MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificadO nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na sentença, que resultaram no julgamento parcialmente procedente da demanda.
Note-se que argumenta o réu que o benefício de aposentadoria por invalidez foi indevidamente concedido.
Excelências, sem delongas, o recurso da Ré É TEMERÁRIO. Veja-se que o INSS contesta a concessão da aposentadoria por invalidez alegando cerceamento do direito de defesa, coisa julgada e falta de qualidade de segurado.
Todavia, do cotejo do laudo pericial, vislumbra-se que a expert nomeada nos autos, especialista em cardiologia não só evidenciou que o Autor está incapaz, como afirmou o Demandante se encontra INCAPAZ PARA O QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, DE MANEIRA PERMANENTE, em face da permeabilidade do canal arterial (CID 10 Q25.0) que a acomete, afastando a possibilidade de reabilitação profissional.
Logo, plenamente configurada a incapacidade que permite a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, não havendo necessidade de complementação do laudo médico pericial.
Alega o INSS que há coisa julgada formada no processo nº ${informacao_generica}, que tramitou nesta ${informacao_generica}ª Vara Federal, o qual foi julgado improcedente por ausência de incapacidade laborativa em ${data_generica}, referindo que