MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDo : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, resultando no julgamento procedente da demanda.
Note-se que argumenta o INSS que não foi comprovada a existência de erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, visando afastar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral ou, subsidiariamente, se mantida a condenação, reduzir seu montante, bem como, determinar a aplicação, em relação aos valores devidos a título de atrasados, da Lei 11.960/09.
Excelências, sem delongas, o recurso da autarquia ré é TEMERÁRIO. Veja-se que a Autarquia Previdenciária negou o benefício ARBITRARIAMENTE sob a justificativa de que o Sr. ${cliente_nome} não cumpriu o período de doze contribuições mensais para fins de carência, aplicando a disposição da Medida Provisória 767/2017, em vigor à época do requerimento administrativo.
Ocorre que, à época do requerimento administrativo formulado pelo Autor (em ${data_generica}), a segurada precisaria completar a carência TOTAL, de 12 (doze) contribuições mensais, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
No caso em comento, o Sr. ${cliente_nome}, não interrompeu o recolhimento de contribuições por período superior a 09 (nove) meses desde o ano de ${data_generica}, sendo mantida a qualidade de segurada até a data do requerimento administrativo, por força do inciso II, do artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Desse modo, considerando que na DER o Autor era segurado do RGPS em virtude do seu vínculo empregatício com a WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., e ainda contava com mais de 12 (doze) contribuições mensais, sem que tenha ocorrido interrupção capaz de acarretar a perda da qualidade de segurada, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS!!!!!!!
Em sentença (evento ${informacao_generica}) o próprio M. Excelentíssimo entendeu que:
O dano moral restou configurado, pois a parte autora, além de reunir todas as condições legalmente previstas para a concessão do benefício, encontrava-se e ainda encontra-se hospitalizada, portadora de enfermidade extremamente grave, ou seja, em estado de total hipossuficiência. O próprio INSS periciou a segurada no hospital, restando ciente da gravidade do quadro e, ainda assim, indeferiu ilegalmente o benefício.
Assim, presente o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu, vislumbro a possibilidade de indenização por danos morais.
Entendo que a indenização, no presente feito, detém dúplice função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu.
(...)
Dessa forma, considerando-se as particularidades do caso concreto, cabe a indenização à autora pelo erro que ocasionou o indeferimento do b