Processo nº: 027/XXXXXXXXXXXXX
CNJ nº: XXXXXXXXXXXXXXXXAgravado: XXXXXXXXXXXXXXX
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
XXXXXXXXXX, brasileiro, maior, casado, magarefe, inscrito no CPF sob o n° XXXXXXXXX, e no RG sob o n.º XXXXXXXXXX, residente e domiciliado em Santa Maria/RS, na Rua Valdir C. Costa, n.º 999, Bairro Urlândia, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
O deferimento da antecipação de tutela deve ser mantido pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.DO PRESENTE PROCESSO
1 – Síntese da demanda:
Versa o processo referido, sobre a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário, em face do INSS, ora agravante. O processo tramita perante a Justiça Estadual, pois, conforme fora explanado na inicial do mesmo, há a presença de nexo técnico entre a lesão que resulta na incapacidade e o trabalho desenvolvido pelo Autor, sendo assim, matéria de competência Estadual.O Autor laborava como magarefe para o Frigorífico Silva Industria e Comércio Ltda., desenvolvendo problemas no ombro esquerdo, devido aos esforços repetidos ao longo dos 10 anos e 4 meses de serviço.
Buscou, então, na via administrativa a concessão de benefício previdenciário, porém, teve o mesmo indeferido, o que ensejou o referido processo. Postulou pela liminar antecipação da tutela, tendo em vista que está desempregado desde 2009. A tutela foi deferida, conforme despacho de folha 67 f/v, e agravada (folhas 99-104), ensejando a presente peça.2 – Da situação do agravado:
O Sr. Hermes de Carvalho laborou até 27/01/2009. Desde então, encontra-se desempregado, como se depreende das cópias da sua carteira de trabalho (mais especificamente, fl. 30) e do CNIS (folha 32), percebendo-se que o Agravado não tem mais vínculos após o referido ano.Após isso, o Sr. Hermes ajuizou 2 ações: uma na esfera trabalhista, outra, na esfera previdenciária. O fato mais importante na ação trabalhista foi o laudo pericial produzido por médico do trabalho (acostado aos autos nas folhas 44-47).
Já a ação previdenciária, foi totalmente incorreta, tendo em vista o caráter da incapacidade do Autor, sendo assim, a Justiça Federal é incompetente para julga