XXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 - FATOSO exequente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXXXXXXXXX, com DIB em XX/XX/XXXX.
Na época de sua concessão, os últimos salários de contribuição que serviriam de base para o cálculo do salário de benefício deveria ser reajustados pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Contudo, o INSS deixou de aplicar o percentual referente ao IRSM do mês de 02/1994 (39,67%).Diante da ausência da aplicação do referido, houve reflexo negativo no valor do benefício concedido.
Nesse sentido, fora proposta pelo Ministério Público a Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183, com liminar concedida e sua manutenção em sentença, para que o INSS procedesse à revisão dos benefícios no estado de São Paulo, aplicando-lhes o IRSM de 02/1994.Contudo, por ocasião da decisão proferida pelo TRF/3, fora determinado que os valores atrasados deveriam ser perseguidos mediante cumprimento de sentença, motivo pela qual se propõe a presente.
2 - DIREITO2.1 – DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A Ação Civil Pública objeto da presente execução fora proposta em 14/11/2003. A ação fora proposta com o fito especifico de garantir o direito dos segurados à revisão do IRSM com a condenação da Autarquia na recomposição do passivo.Nesse sentido, a citação do INSS na ACP interrompeua prescrição, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015) (grifado)
Nesse sentido, os aposentados atingidos pela revisão da IRSM, via execução do julgado coletivo possuem direito as prestações devidas e não pagas desde 14/11/1998, até a data da efetiva implementação revisional realizada pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista a interrupção da prescrição quinquenal.Diante do exposto, houve a interrupção da prescrição operada pela ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, de forma a garantir a execução de seu julgado e recebimento dos atrasados desde 14/11/1998.Por fim, tendo transitado em julgado em 10/2013 o título executivo judicial, é de cinco anos o prazo para sua execução (art. 206, §5º, I, CC), de sorte que tendo o presente cumprimento sido ajuizado em XX/XX/XXXX, ou seja, anteriormente à 10/2018, não há o que se falar em prescrição da pretensão executória da decisão proferida na Ação Civil Pública.
2.2 – DA COMPETÊNCIACumpre ressaltar a competência do presente juízo para fins de execução da sentença proferida em ação coletiva.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário de decisão proferida em Ação Civil Pública pode optar pelo foro em que a ACP foi julgada ou o de seu domicílio:DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/