EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n.º ${cliente_cpf}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, requerer a instauração da fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REFERENTE AS PARCELAS INCONTROVERSAS
com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
A parte Autora ajuizou ação postulando o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 sobre o benefício nº NB ${informacao_generica}.
Sobreveio sentença de procedência que condenou o INSS a pagar as diferenças vencidas no período de ${data_generica} a ${data_generica} referentes a revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006.
O INSS interpôs recurso inominado alegando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e postulando que a correção monetária fosse substituída pela TR a partir de 30/06/2009, aplicando-se integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela 11.960/2009.
O Acórdão da Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes 10% do valor da condenação.
Do referido Acórdão o INSS interpôs Recurso Extraordinário apenas no que concerne à forma de correção monetária postulando a aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação introduzida pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Portanto, atualmente no processo somente se discute os critérios de juros e correção monetária a serem adotados. Dessa forma, há parcelas incontroversas a serem adimplidas pela Fazenda Pública ao Exequente, ei que resta incontroverso o direito da parte Autora receber os valores atrasados desde 15/04/2005 até a data da efetiva implantação da revisão ocorrida em 31/01/2013 referentes à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
II – DO DIREITO
Incialmente, importante mencionar que o novo Código de Processo Civil alterou de execução para cumprimento de sentença, a sistemática para pagamentos dos valores atrasados por parte da Fazenda Pública.
A referida inovação está disposta no capítulo V, artigos 534 e 535 do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 534 determina que o exequente poderá requerer por meio de cumprimento de sentença o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública. In verbis:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Outrossim, também indispensável registrar a inovação contida no artigo 523 do novo CPC, o qual dispõe que no caso de decisão acerca de parcela incontroversa, poderá o exequente requerer o cumprimento definitivo da sentença. Note-se:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,
e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Frisa-se que o presente pedido n&atil