Modelo de Cumprimento de sentença. Parcela incontroversa no Juizado Especial Federal

Última atualização: 27 de março de 2019

O resumo da petição é o seguinte: O autor requer a instauração da fase de cumprimento de sentença referente às parcelas incontroversas de um processo previdenciário. A ação original pleiteava o pagamento de parcelas atrasadas decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91. A sentença foi favorável ao autor e o INSS recorreu apenas quanto aos critérios de juros e correção monetária. Como há parcelas incontroversas a serem pagas, o autor solicita o cumprimento definitivo da sentença quanto a esses valores, com base nos artigos 523 e 534 do CPC. Argumenta-se que não se trata de execução provisória, vedada nos Juizados Especiais Federais, mas sim de execução definitiva de parcela incontroversa. São citadas jurisprudências favoráveis do TRF4 e STJ. Por fim, requer-se a intimação do INSS para apresentar impugnação, a inclusão do advogado no polo ativo para execução de honorários sucumbenciais e o pagamento do valor da condenação por requisição de pequeno valor.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n.º ${cliente_cpf}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, requerer a instauração da fase de

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REFERENTE AS PARCELAS INCONTROVERSAS

com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

A parte Autora ajuizou ação postulando o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 sobre o benefício nº NB ${informacao_generica}.

Sobreveio sentença de procedência que condenou o INSS a pagar as diferenças vencidas no período de ${data_generica} a ${data_generica}   referentes a revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006 e  pelo INPC a partir de 04/2006.

O INSS interpôs recurso inominado alegando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e postulando que a correção monetária fosse substituída pela TR a partir de 30/06/2009, aplicando-se integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela 11.960/2009.

O Acórdão da Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes 10% do valor da condenação.

Do referido Acórdão o INSS interpôs Recurso Extraordinário apenas no que concerne à forma de correção monetária postulando a aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação introduzida pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

Portanto, atualmente no processo somente se discute os critérios de juros e correção monetária a serem adotados. Dessa forma, há parcelas incontroversas a serem adimplidas pela Fazenda Pública ao Exequente, ei que resta incontroverso o direito da parte Autora receber os valores atrasados desde 15/04/2005 até a data da efetiva implantação da revisão ocorrida em 31/01/2013 referentes à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

II – DO DIREITO

Incialmente, importante mencionar que o novo Código de Processo Civil alterou de execução para cumprimento de sentença, a sistemática para pagamentos dos valores atrasados por parte da Fazenda Pública.

A referida inovação está disposta no capítulo V, artigos 534 e 535 do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 534 determina que o exequente poderá requerer por meio de cumprimento de sentença o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública. In verbis:

Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Outrossim, também indispensável registrar a inovação contida no artigo 523 do novo CPC, o qual dispõe que no caso de decisão acerca de parcela incontroversa, poderá o exequente requerer o cumprimento definitivo da sentença. Note-se:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,

e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Frisa-se que o presente pedido n&atil

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