EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n.º ${cliente_cpf}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, requerer a instauração da fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REFERENTE AS PARCELAS INCONTROVERSAS
com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
A parte Autora ajuizou ação postulando o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 sobre o benefício nº NB ${informacao_generica}.
Sobreveio sentença de procedência que condenou o INSS a pagar as diferenças vencidas no período de ${data_generica} a ${data_generica} referentes a revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006.
O INSS interpôs recurso inominado alegando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e postulando que a correção monetária fosse substituída pela TR a partir de 30/06/2009, aplicando-se integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela 11.960/2009.
O Acórdão da Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes 10% do valor da condenação.
Do referido Acórdão o INSS interpôs Recurso Extraordinário apenas no que concerne à forma de correção monetária postulando a aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação introduzida pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Portanto, atualmente no processo somente se discute os critérios de juros e correção monetária a serem adotados. Dessa forma, há parcelas incontroversas a serem adimplidas pela Fazenda Pública ao Exequente, ei que resta incontroverso o direito da parte Autora receber os valores atrasados desde 15/04/2005 até a data da efetiva implantação da revisão ocorrida em 31/01/2013 referentes à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
II – DO DIREITO
Incialmente, importante mencionar que o novo Código de Processo Civil alterou de execução para cumprimento de sentença, a sistemática para pagamentos dos valores atrasados por parte da Fazenda Pública.
A referida inovação está disposta no capítulo V, artigos 534 e 535 do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 534 determina que o exequente poderá requerer por meio de cumprimento de sentença o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública. In verbis:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Outrossim, também indispensável registrar a inovação contida no artigo 523 do novo CPC, o qual dispõe que no caso de decisão acerca de parcela incontroversa, poderá o exequente requerer o cumprimento definitivo da sentença. Note-se:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,
e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Frisa-se que o presente pedido não implica em cumprimento de sentença provisório, o que seria vedado no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isto porque, se trata de cumprimento de sentença da parte que já foi decidida de forma definitiva, não havendo possibilidade de decisão que reforme o acórdão reconhecendo direito menor do aquele que esta sendo executado.
Nessa esteira, reconhecendo ser possível, inclusive no âmbito dos juizados especiais federais, a execução a parcela incontroversa enquanto pendente o julgamento de recurso unicamente quanto à forma de correção monetária e juros, porquanto não se trata de execução provisória, mas sim de execução definitiva de parcela incontroversa, destaca-se o decidido pela 2ª Turma Recursal do Paraná ao julgar o RECURSO CÍVEL Nº 5042751-89.2015.404.7000/PR:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
1) RECONHECER os períodos de 01/12/1981 a 01/07/1982, 01/12/1987 a 31/12/1991 e as competências de 12/2012 a 10/2013 e 06/2014, que deverão ser averbados à contagem de tempo contribuição, inclusive para efeitos de carência por se tratarem de períodos contributivos.
2) Determinar a CONCESSÃO do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (NB 169.985.468-5), desde a data do requerimento administrativo (DER 25/07/2014);
Condeno o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento os valores devidos desde a DIB, atentando-se que:
i) deve ser observada a prescrição quinquenal;
ii) os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;
iii) o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 260 do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em