Processo n.º XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de majoração de aposentadoria por tempo de contribuição, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região Federal, interpor o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do art. 13 e seguintes da Resolução n.º 345 de 02 de junho de 2015 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Santa Maria/RS, 21 de Julho de 2015.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
PROCESSO : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXXORIGEM : TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
RECORRENTE : NOME DA PARTERECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão do adicional de 25% em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que acometido de grave patologia que o destitui da independência aos atos da rotina diária.O pedido foi liminarmente julgado improcedente, entendendo o Magistrado de primeiro grau pela impossibilidade jurídica do pedido, sustentando o cabimento da majoração do benefício apenas às aposentadorias por invalidez.
Interposto o recurso inominado, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a decisão denegatória, asseverando o E. Relator que a majoração pleiteada é devida apenas ao segurado aposentado por invalidez (que necessitar de assistência permanente de terceiro), e que estender o acréscimo de 25% aos beneficiários de qualquer benefício (que não aposentadoria por invalidez) implicaria afronta ao art. 195, § 5º da Constituição Federal de 1988.Interposto o incidente para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o colegiado decidiu, por maioria, pelo não conhecimento do recurso, entendendo que o acórdão paradigma não representa a orientação da TRU4 e, portanto, inexiste divergência a ser julgada.
Tal entendimento de impossibilidade da majoração da aposentadoria distinta à por invalidez contraria a posição mais recente consolidada pela Turma Nacional de Uniformização, todavia, o que eclode a necessidade de vir pleitear a prestação jurisdicional a este Colegiado, nos termos do artigo 6º, III, da Resolução 345/2015 do CJF.DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.Ocorre que na Resolução nº 345 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 9º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:
ASSISTENCIAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE – EXCLUI-SE DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA MÃE DA REQUERENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – INCIDENTE PROVIDO. 1) Embora haja anterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização relativa à impossibilidade de utilização de acórdão da própria TNU como paradigma para efeito de demonstração de divergência, uma vez que inexiste expressa previsão contida na Lei nº 10.259/01, forçoso é o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edição do novo Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), que em seu art. 8º, X, assim dispõe: “Compete ao Relator: (...) dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;”. 2) A ausência de previsão expressa na Lei 10.259/01 não conduz à conclusão da inadmissibilidade. Afinal, é razoável presumir que , se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as Turmas Recursais das diversas regiões. Admitir o contrário seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformização houvesse “uniformizado” a solução de determinada questão, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a própria função da TNU. 1) Quando da utilização de acórdão da TNU como paradigma não se configura imperiosa a juntada da cópia integral dos acórdãos, a exemplo do que é exigido quando o incidente é fundado na divergência de posições entre Turmas Recursais. Hipótese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma é oriundo do STJ, haja vista que o acesso à íntegra do acórdão é facilitado por simples consulta na “internet”. 2) No caso dos autos restou configurada a divergência, na medida em que no acórdão impugnado restou estabelecido que o “art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benefício assistencial idoso”. Já o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento “do benefício assistencial, interpretando o art. 34, parágrafo único do estatuto do idoso, para o fim de excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF”. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, nos moldes previstos no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Assim, não poderá ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benefício assistencial, pelo fato de sua mãe ser beneficiária de benefício previdenciário e não assistencial motivado pela sua idade. Não será este benefício computado para efeito de composição da renda familiar. 4) Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Processo nº 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09/03/2009, sem grifos no original)
E neste aspecto, José Antônio Savaris[1] refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utilização de decisões da TNU como paradigma:
“Aliás, o art. 8º, X, da Resolução/CJF 22/08 confere ao relator a atribuição de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU e, evidentemente, esta decisão recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformização. Chega-se a essa conclusão mediante juízo de compatibilização entre a norma inscrita no art. 6º, III, da Resolução/CJF 22/08, e a regra do art. 8º, X, do mesmo ato normativo”.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º, III e 9º, X, ambos da resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal.
DA DECISÃO RECORRIDA
Excelências, em que pese as razões contidas em todas as petições trazidas no presente processo, inclusive fazendo-se apontamento ao mais recente entendimento desta TNU, a Turma Regional de Uniformização manteve o entendimento de negar o direito do Segurado à majoração em sua aposentadoria, pela “consolidada jurisprudência da Turma Regional de Uniformização neste sentido”.Desta forma, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal, veja-se o acórdão e o voto vencedor no julgamento:ACÓRDÃO
(TEOR DO ACÓRDÃO)
VOTO DIVERGENTE
(TEOR DO VOTO)
DECISÃO PARADIGMA – DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO PROCESSO N.º 0501066-93.2014.4.05.8502
Se faz pertinente observar que a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região