EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente na presente ação movida em face do INSS, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através do seu procurador, inconformado com o Acórdão proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (resolução n.º 33/2018) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para que seja recebido e processado na forma legal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DA ${informacao_generica}ª REGIÃO FEDERAL
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma da decisão combatida.
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação federal postulando a concessão do benefício de auxílio-doença. Administrativamente, o benefício foi indeferido pela perícia médica da Autarquia.
Realizada a perícia médica (evento ${informacao_generica}), a Perita opinou pela incapacidade permanente apenas para a atividade habitual do Autor, tendo em vista o mesmo ser portador de vitiligo.
Contudo, verificou-se que a Perita já havia atendido o segurado em consulta médica em posto de saúde em momento pretérito, motivo pela qual foi designada nova perícia.
Na segunda perícia (evento ${informacao_generica}) o Perito afirmou que haveria incapacidade se não fossem utilizados os EPI’s para atenuar a exposição ao sol.
A Exma. Juíza Federal da ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade} julgou parcialmente procedente o feito (evento ${informacao_generica}), condenando o INSS ao pagamento do benefício, considerando que a atividade do Autor (pedreiro) não é compatível com a exposição habitual ao sol, e que não é possível atestar a efetividade e o uso dos EPIs.
Ainda, recorreu a Parte Autora para que fosse concedida aposentadoria por invalidez, considerando a impossibilidade de exercício de atividades com exposição solar e as condições pessoais do Requerente.
Contudo, a Xª Turma Recursal reformou a sentença por entender que não haveria incapacidade, pois o segurado padece da doença desde a adolescência e que deve tomar as precauções pertinentes à exposição solar, de forma que o vitiligo mesmo em profissão com exposição ao sol não gera incapacidade, porquanto seria dever do trabalhador tomar as medidas protetivas adequadas.
Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}e o entendimento da 1ª e 2ª Turma Recursal de SC, se interpõe o presente recurso.
2 - DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de