COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:I – DOS FATOSA Autora, nascida em 28 de março de 1946 (certidão de casamento anexa), contando atualmente com 66 anos de idade, filiou-se à Previdência Social em 02 de janeiro de 1991, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
Data Inicial | Data final | Atividade | Tempo de serviço |
02/01/1991 | 10/08/1996 | Lia Therezinha Blatter Flores | 05 anos, 07 meses e 09 dias |
11/08/1996 | 31/08/1996 | Contribuinte individual | 21 dias |
09/09/1996 | 31/05/1997 | Luiz Glenio de Mattos | 08 meses ee 23 dias |
01/07/2003 | 31/10/2003 | Contribuinte individual | 04 meses |
01/11/2005 | 30/01/2009 | Agroindústria Quinta da Paina Ltda. | 03 anos e 03 meses |
01/02/2009 | 31/01/2010 | Contribuinte individual | 01 ano |
01/06/2010 | 28/02/2011 | Contribuinte individual | 09 meses |
01/04/2011 | 30/09/2011 | Contribuinte individual | 06 meses |
01/11/2011 | 05/03/2012 | Contribuinte individual | 04 meses e 05 dias |
CARÊNCIA | 12 anos, 06 meses e 27 dias[1] |
No dia 05 de março de 2012 a Autora pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.II – DO DIREITOA aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres.Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência, cabe dizer que para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 |