COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:I – DOS FATOSA Demandante, nascida em 1º de janeiro de 1951 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 61 anos de idade, filiou-se à Previdência Social em 1º de novembro de 1983, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
Data Inicial | Data final | Atividade | Tempo de serviço |
01/11/1983 | 31/12/1983 | Antônio Carlos C. De Athayde | 02 meses |
02/01/1996 | 01/10/2007 | Abrigo Esp. Oscar J. Pithan | 11 anos e 09 meses |
01/09/2008 | 20/10/2011 | Daniela Gonçalves Kliemann | 03 anos, 01 mês e 20 dias |
CARÊNCIA | 15 anos e 20 dias[1] |
No dia 20 de outubro de 2011 a Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.II – DO DIREITOA aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. No presente caso, a Autora contava com 60 anos de idade no momento do requerimento administrativo, preenchendo o requisito.Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a concessão da aposentadoria por idade não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência, número mínimo de contribuições que o segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, o regramento permanente vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições. Dessa forma, a carência também se mostra implementada, ha