EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA – RS
XXXXXXXXXXXXXX, doméstica, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, proporAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
1 - DOS FATOS
No dia 14 de março de 2009 faleceu o Sr.Teobaldo dos Santos, marido da parte autora (certidão de óbito em anexo), sendo que neste momento o segurado já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade.
No dia 23 de abril de 2009, a Autora pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício da pensão por morte na condição de viúva, o qual foi indeferido sob alegação de falta da qualidade de segurado do falecido.Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do Benefício
Número do benefício | XXXXXXXXXXX |
Tipo de benefício | Pensão por morte |
Data do requerimento | 23/04/2009 |
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens.
A carência apurada no momento do falecimento do marido da parte autora é calculada de forma objetiva através da tabela abaixo:
Data Inícial | Data de Saída | Empregador | Tempo de Contribuição |
23/07/1973 | 03/12/1973 | Corsan | 4 meses e 11 dias |
01/04/1974 | 06/03/1975 | Kozoroski & Irmãos ltda | 11 meses e 6 dias |
01/06/1975 | 31/08/1977 | Antônio de Pellegrini | 2 anos e 3 meses |
15/09/1977 | 24/10/1978 | Hugo Jerônio Londero | 1 ano, 1 mês e 10 dias |
01/05/1979 | 13/09/1979 | Francisco Carlos de Oliveira | 4 meses e 13 dias |
03/10/1979 | 04/11/1980 | Construtora Portella Ind. Com. Ltda | 1 ano, 1 mês e 2 dias |
01/02/1980 | 11/07/1980 | Hermenegildo Gobbi | Período concomitante |
01/09/1980 05/11/1980 | 27/05/1982 | Hugo J. Londero | 1 ano, 8 meses e 27 dias (período concomitante descontado) |
02/06/1982 | 02/08/1982 | Neuza Souza | 2 meses e 1 dia |
06/08/1982 | 31/01/1983 | Eloy Nietocc Trontz | 9 meses e 25 dias |
01/03/1983 | 05/03/1986 | Hugo J. Londero | 3 anos e 5 dias |
05/05/1986 | 28/07/1986 | Arare Bertoia | 2 meses e 24 dias |
01/08/1986 | 25/07/1989 | Hilton Leite de Moraes | 2 anos, 11 meses e 25 dias |
01/02/1990 | 31/03/1990 | Meri Rejane Dias Rodrigues | 2 meses |
01/06/1990 | 04/07/1990 | Homero Supletivo Pré-Vestibular | 1 mês e 4 dias |
23/07/1990 | 28/02/1991 | Pedro Pimentel Boeira ME | 7 meses e 6 dias |
01/05/1991 | 22/10/1991 | Pedro Pimentel Boeira ME | 5 meses e 22 dias |
01/03/1992 | 28/02/1994 | Sergio C. A londero | 1 ano, 11 meses e 28 dias |
01/02/1996 | 21/08/1996 | Instituto Metodista Centenário | 6 meses e 21 dias |
01/10/1999 | 31/01/2000 | Contribuinte Individual | 4 meses |
01/09/2004 | 30/09/2004 | Contribuinte Individual | 1 mês |
CARÊNCIA | 18 anos, 9 meses e 11 dias [1] |
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não on