EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 - FATOS
A parte Autora recebe o benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica} desde ${data_generica}.
O benefício fora concedido considerando o óbito do seu cônjuge, o Sr. ${informacao_generica}, o qual percebia a aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, concedida em ${data_generica}.
Ocorre que por ocasião da definição da base de cálculo do benefício originário não foram considerados o décimo terceiro salário e o adicional de férias, implicando em redução do salário de benefício.
Por este motivo, se ajuíza a presente ação.
2 - DIREITO
2.1 – DA DECADÊNCIA
Inicialmente, imperioso destacar que não ocorreu a decadência em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela inclusão do 13º salário e adicional de férias na base de cálculo.
Isto porque, em se tratando de pensão por morte derivada de benefício objeto da revisão, aplica-se o princípio da actio nata, de forma que o prazo decadencial deve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte, e não do benefício originário.
Este foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1571465/RS:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário de seu marido, direito personalíssimo.
Em se tratando de benefício previdenciário, incide na hipótese de revisão do ato de concessão/indeferimento de benefício o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do