COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - DOS FATOS
A Demandante, nascida em 10 de Janeiro de 1940 (Carteira de Identidade anexa), contando atualmente com 69 anos, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em 01 de março de 1965, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O quadro a seguir mostra de forma objetiva o tempo de duração de cada contrato:
Data de início | Data final | Empregador (es) | Tempo de contribuição |
01/03/1965 | 19/07/1967 | Colégio Centenário | 2 anos, 4 meses e 19 dias (vide a certidão de desarvebação, fl. 11 – processo administrativo). |
01/03/1973 | 30/10/1977 | Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis | 4 anos e 8 meses (vide a certidão de desarvebação, fl. 11 – processo administrativo). |
03/08/1992 | 11/01/1993 | Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul | 5 meses e 9 dias |
01/03/2002 | 30/10/2008 | Centro Universitário Franciscano | 6 anos e 8 meses |
| TOTAL | 14 anos, 1 mês e 18 dias[1] |
No dia 30 de Outubro de 2008 a Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência (processo administrativo anexo).
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.II - DO DIREITOA aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres.Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência cabe dizer que para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do art. 142 da Lei 8.213:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos | <