Manifestação - Aposentadoria especial - Engenheiro Agrônomo

Publicado em: 23/01/2013, 11:48:10Atualizado em: 27/03/2019, 18:58:03

Manifestação de laudo pericial postulando a concessão de aposentadoria especial de engenheiro agrônomo

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Veja os planos

EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Tendo em vista o laudo técnico pericial juntado, manifesta o Autor que estão confirmadas as informações narradas na inicial. Dessa forma, restam comprovados os requisitos que autorizam a concessão do benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL, eis que todo o período de atividade foi desempenhado com exposição a agentes insalubres, sendo integralmente reconhecido pela Expert.

Período

Empresa

Atividade

Enquadramento do Perito

${data_generica} a ${data_generica}    

Associação Sulina de Crédito de Assistência Rural – ASCAR

Engenheiro Agrônomo

O Autor, no desenvolver de suas atividades, encontrava-se de maneira permanente durante a jornada diária de trabalho exposto aos agentes químicos derivados de organoclorados, organofosforados, piretróides sintéticos e carbamatos (código 1.2.6, do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.10, do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.9 e 1.0.12, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) e desempenhando funções ligadas a agricultura (código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64). [Em resposta ao quesito nº 08]. Sem grifos no original.

Além disso, para fins de embasamento da caracterização dos agentes nocivos existentes, a Expert desenvolveu um pequeno resumo do livro “Manual de Inseticidas e Acaricidas – Aspectos Toxicológicos” (Enrique S. Cavero, Milton de S. Guerra e Carlos P D. da Silveira – Editora Aimara, Pelotas, RS, 1976, 345 p.), demonstrando os efeitos críticos que podem ocorrer devido ao contato com inseticidas e  agrotóxicos. Vale conferir:

  1. Toxicologia dos Clorados – este tipo de inseticidas penetram no organismo através das vias cutâneas respiratória e digestiva, apresentando uma ação depressora no sistema nervoso. Armazenam substâncias estáveis e de lenta biodegradação no fígado, músculos do coração e cérebro, podendo ocasionar lesões hepáticas e renais;
  2. Toxicologia dos Fosforados – penetram no organismo através da pele, via pulmonar, oral, circula no sangue distribuindo-se pelo sistema nervoso central, fígado e vias mamárias;
  3. Toxicologia dos Carbamatos – penetram no organismo através das vias dérmicas, digestivas e inalatórias;
  4. Toxicologia dos Fumigantes – podem causar problemas pulmonares, cerebrais, hepáticos e renais.

Dessa forma, em decorrência do grau de nocividade dos agentes insalubres existentes neste tipo de atividade, a jurisprudência vem reconhecendo que o enquadramento deve ser realizado independentemente da exposição durante todo o período laborativo:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA ASCAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado, quando do desempenho da atividade de engenheiro agrônomo da ASCAR, ficou exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas, além do manuseio de defensivos agrícolas organofosforados (inseticidas, fungicidas, herbicidas e formicidas), nos termos dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79 e Decretos n. 2.172/97. 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 8. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computado o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, com base no direito adquirido, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, deve ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 2003.71.05.001942-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/05/2010). Sem grifos no original.

Vale conferir ainda o voto do Juiz Federal Relator Celso Kipper:

Refere o INSS que o autor exercia atividades burocráticas em escritório, razão pela qual não estava exposto aos agentes nocivos de modo

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