EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em atenção à juntada do laudo técnico da ${informacao_generica}, manifesta o Autor que não teve a capacidade de elidir a presunção de insalubridade existente para a atividade de engenheiro civil.
Isto é dito por que a empresa claramente procurou desqualificar a atividade especial desenvolvida, provavelmente com o objetivo de se eximir de eventual responsabilidade. De fato, o laudo apresentado se mostra extremamente vago, sendo desprovido da descrição minuciosa das atividades desempenhadas, conforme se observa através do seguinte trecho:
Por outro lado, o laudo judicial (evento nº 12) foi elucidativo acerca das reais funções desenvolvidas, sendo elaborado, diga-se de passagem, através de visita ao local de trabalho:
${informacao_generica}
Na conclusão, o Perito Judicial foi categórico:
${informacao_generica}
Vale destacar que a atividade de engenheiro civil está registrada na carteira de trabalho do Demandante, possuindo, portanto, presunção júris tantum de insalubridade, conforme o enquadramento por atividade referente ao item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
Nesse sentido, a lição dada por Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro[1]:
Ao regulamentar a aposentadoria especial, o Decreto 53.831/64 criou a presunção júris tantum de exercício profissional insalubre para determinadas especialidades de engenharia; assim, as atividades de engenheiros de construção civil, minas, metalurgia, eletricistas firam classificadas como insalubres, enquadradas no Código 2.0.0, item 2.1.1.
No mesmo sentido, se manifesta a jurisprudência: