Tendo em vista o laudo pericial (evento 26), manifesta o Autor que estão parcialmente confirmadas as informações narradas na inicial. De fato, foi reconhecido o tempo de serviço especial desenvolvido durante os seguintes períodos:
Período | Empresa/ Órgão | Cargo | Enquadramento do Perito |
16/05/1972 a 31/01/1973 | S. Menegusso & Cia Ltda. | Servente | Atividade considerada insalubre conforme os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99[1]. |
10/08/1976 a 18/06/1977 | Gus, Livonius Engenharia Ltda. | Servente | Atividade considerada insalubre conforme os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99¹. |
25/01/1980 a 07/02/1980 | J H. Santos S/A | Pedreiro | Atividade considerada insalubre conforme os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99¹. |
01/03/1980 a 29/08/1980 | Empreiteira Silva Ltda. | Pedreiro | Atividade considerada insalubre conforme os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99[2]. |
23/11/1981 a 04/04/1982 | Oscar M. Barreto | Pedreiro | Atividade considerada insalubre conforme os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99². |
14/04/1982 a 29/09/1982 | Construtora Portella | Pedreiro | Atividade considerada insalubre conforme os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99². |
07/10/1982 a 19/11/1982 | SB – Construções Metálicas Ltda. | Pedreiro | Atividade considerada insalubre conforme os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99². |
23/11/1982 a 01/02/1983 | Gus, Livonius Engenharia Ltda. | Pedreiro Tarefa | Atividade considerada insalubre conforme os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99². |
16/05/1983 a 18/12/1984 | Rossato Empreendimentos Ltda. | Pedreiro | Atividade considerada insalubre conforme os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99². |
01/05/1999 a 29/07/1999 | Construtora Rossato Ltda. | Pedreiro | Atividade considerada insalubre conforme os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99². |
Cabe destacar que, com relação a estes períodos, o entendimento do Perito vai ao encontro da jurisprudência, que ora enquadra as atividades de pedreiro e servente de construção civil com base no decreto 53.831/64, item (1.2.11) – por analogia; ora considera que o rol dos agentes não é taxativo, de modo que deve ser reconhecida a atividade especial desenvolvida por esta classe de trabalhadores, em decorrência dos prejuízos à saúde que o contato com o cimento e a cal pode acarretar.
Nesse senti