EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Processo N.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Em face da cessação do auxílio-doença acidentário NB ${informacao_generica}, o Demandante ajuizou a presente ação visando a concessão de auxílio-acidente, em face da expressiva limitação da capacidade laborativa.
Nesse sentido, fora determinada realização de perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia (laudo na fl. ${informacao_generica}).
E desde já salienta a Parte Autora que diferentemente do apontado pelo INSS em sua petição de fl. ${informacao_generica}, o Perito respondeu aos quesitos apresentados pela Autarquia na fl.${informacao_generica}, de forma que é descabido o pedido do Réu para que este venha a responder quesitos que já respondeu.
Superada tal questão, veja-se que avaliação médica elaborada pelo Ilustre Perito deu conta de que o Autor se encontra INCAPACITADO para o exercício das atividades anteriormente exercidas (vide resposta aos quesitos ${informacao_generica} e ${informacao_generica}), ou seja, os afazeres de pedreiro e carpinteiro, fixando a DII no dia do acidente laboral sofrido (${data_generica}).
Assim, fica configurada a incapacidade que permite o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente percebido.
E giza-se que – em que pese o petitório exordial tenha pleiteado a concessão de auxílio-acidente – o fato é que é amplamente reconhecido pela Jurisprudência especializada na matéria que se aplica aos benefícios previdenciários o princípio da fungibilidade, de forma que o Magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido, veja os seguintes precedentes do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Destaco que, conquanto o pedido formulado pelo segurado seja direcionado para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão do benefício de aposentadoria, o julgador não se encontra adstrito ao pedido autoral, tendo em vista o caráter social da Previdência, ou seja, se a situação fática indicar a concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Rejeitada a preliminar. Inocorrência de decisão ultra ou extra