EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença, o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, laudo de evento ${informacao_generica} do feito.
Em sua avaliação médica, a Perito entendeu que não haveria incapacidade para o labor. Todavia, devem ser feitas algumas considerações acerca do Parecer da Ilustre Perita.
Veja-se que a Perita NÃO RESPONDEU OS QUESITOS apresentados pela Parte Autora, constantes inclusive na aba “Quesitos da Parte Autora” do sistema eletrônico.
Ora, Excelência, como pode a Perita não responder os quesitos formulados pela Autora desde o princípio, se estes são o principal (se não o único) meio das partes inquirirem o expert e consequentemente produzir prova? Como poderá exercer o contraditório e a ampla defesa (DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA)?
O fato é que a omissão da Perita quanto aos quesitos da Autora caracteriza grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório, de maneira que torna o Laudo absolutamente inutilizável.
Esse é o entendimento do TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO. No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contra