MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, absolutamente incapaz, representado neste ato por sua genitora, Sra. ${informacao_generica}, ambos já cadastrados eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, conforme requerimento realizado em ${data_generica}, visto que foi indeferido na esfera administrativa.
Com efeito, foram realizadas perícias socioeconômica e médica, sob os eventos ${informacao_generica}, respectivamente.
Instruído o feito, restou verificada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.
DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO
O laudo de avaliação socioeconômica fez inconteste prova no sentido de que o Autor não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, satisfazendo o requisito socioeconômico inerente à concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20, caput, da Lei 8.742/93.
A esse respeito, destaque-se que o grupo familiar é composto por 3 (três) integrantes, quais sejam: o Demandante (10 anos de idade), sua genitora (56 anos de idade) e seu genitor (56 anos de idade).
No que tange a renda do grupo familiar, a Assistente Social foi categórica em afirmar que o pai do Demandante laborava como pedreiro, mas que está afastado do mercado de trabalho há cinco anos. Por sua vez, a genitora do Autor buscava a concessão de auxílio-doença, quando teve sua pretensão julgada improcedente nos autos do processo nº ${informacao_generica}.
Desta forma, vislumbra-se que o sustento do grupo familiar advém de eventuais “bicos” que o Sr. ${informacao_generica} realizava, de forma que a única renda regular é proveniente do Programa Bolsa-Família, no valor de R$ 124,00.
Por sua vez, no que tange à renda auferida pelo irmão do Demandante, Sr. ${informacao_generica} , observe-se que este NÃO reside com a família, motivo pelo qual não compõe o grupo familiar. Nesse contexto, veja-se o que dispõe o art. 20 da LOAS:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)