MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, absolutamente incapaz, representado neste ato por sua genitora, Sra. ${informacao_generica}, ambos já cadastrados eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, conforme requerimento realizado em ${data_generica}, visto que foi indeferido na esfera administrativa.
Com efeito, foram realizadas perícias socioeconômica e médica, sob os eventos ${informacao_generica}, respectivamente.
Instruído o feito, restou verificada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.
DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO
O laudo de avaliação socioeconômica fez inconteste prova no sentido de que o Autor não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, satisfazendo o requisito socioeconômico inerente à concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20, caput, da Lei 8.742/93.
A esse respeito, destaque-se que o grupo familiar é composto por 3 (três) integrantes, quais sejam: o Demandante (10 anos de idade), sua genitora (56 anos de idade) e seu genitor (56 anos de idade).
No que tange a renda do grupo familiar, a Assistente Social foi categórica em afirmar que o pai do Demandante laborava como pedreiro, mas que está afastado do mercado de trabalho há cinco anos. Por sua vez, a genitora do Autor buscava a concessão de auxílio-doença, quando teve sua pretensão julgada improcedente nos autos do processo nº ${informacao_generica}.
Desta forma, vislumbra-se que o sustento do grupo familiar advém de eventuais “bicos” que o Sr. ${informacao_generica} realizava, de forma que a única renda regular é proveniente do Programa Bolsa-Família, no valor de R$ 124,00.
Por sua vez, no que tange à renda auferida pelo irmão do Demandante, Sr. ${informacao_generica} , observe-se que este NÃO reside com a família, motivo pelo qual não compõe o grupo familiar. Nesse contexto, veja-se o que dispõe o art. 20 da LOAS:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifado)
Aliás, considerando o atual entendimento desta TRU, o conceito de grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial é obtido mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 e no art. 16 da Lei 8.213/91:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/91. FILHOS MAIORES E CAPAZES NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. AUSÊNCIA DE RENDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO. 1. Para fins de conceituação de grupo familiar do benefício assistencial deve-se considerar o rol constante no 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma restritiva. 2. Recurso provido. (5001124-65.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/12/2014) (grifado)
Além di