MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido em ${data_generica} (DER), por equivocadamente entender o INSS que a parte Autora não se enquadra no critério de deficiência.
Instruído o feito, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.
Da Deficiência
A concessão do benefício pretendido não depende, exclusivamente, da análise da capacidade laboral daquele que postula diante da Assistência Social.
A Constituição Federal determina em seu artigo 203, inciso V, que é garantido o benefício (um salário mínimo) à pessoa com deficiência e ao idoso, que não subsidie o proprio sustento e não o tenha satisfatoriamente garantido pelo grupo familiar.
Dessa forma, uma série de elementos devem ser averiguados para a concessão da prestação assistencial, e não apenas a análise da possbilidade de trabalhar ou não.
Neste sentido, registre-se que o Demandante está acometido de patologia congênita mão em garra de lagosta (CID 10 Q72.6), moléstia que lhe impõe diversas limitações, onde estas constituem significativa dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
Perceba-se que, apesar do Autor ser maior de idade, esta sequer concluiu os estudos do ensino médio, possuindo formação acadêmica somente até o 1º ano, fato que por si só já demonstra as barreiras sociais e econômicas encontradas pelo Demandante.
Com efeito, ressalte-se que um dos motivos da evasão escolar da parte Autora resume-se à forte discriminação sofrida, em face de severo prejuízo estético, se considerado o padrão estabelecido socialmente.
Ademais, as mãos são partes do corpo constantemente expostas, utilizadas em praticamente todas as tarefas da rotina diária. Como irá lavar louça? Manusear um celular? Digitar no computador? Carregar compras do mercado? São atividades que o Autor indubitavelmente apresenta significativa limitação, dentre tantas outras atividades corriqueiras no dia-a-dia.
A bem da verdade, é sabido que infelizmente a sociedade atua de modo discriminatório com pessoas deficientes, especialmente quando tal condição acarrete em deformidade física, como é o caso da parte Autora (segue fotografias anexas).
Nesse contexto, não é difícil presumir o quão discriminada seja o Demandante, por portar mão com má-formação, muito diferente do comum.
Assim, é dever do Estado, por meio da Assistência Social, assistir àqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade, no que se pode enquadrar o Autor. Sua condição física impõe limitações, mas, principalmente, dificuldades de inserção social.
Não é à toa, Excelência, que o Constituinte est