MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido em ${data_generica} (DER), por equivocadamente entender o INSS que a parte Autora não se enquadra no critério de deficiência.
Instruído o feito, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.
Da Deficiência
A concessão do benefício pretendido não depende, exclusivamente, da análise da capacidade laboral daquele que postula diante da Assistência Social.
A Constituição Federal determina em seu artigo 203, inciso V, que é garantido o benefício (um salário mínimo) à pessoa com deficiência e ao idoso, que não subsidie o proprio sustento e não o tenha satisfatoriamente garantido pelo grupo familiar.
Dessa forma, uma série de elementos devem ser averiguados para a concessão da prestação assistencial, e não apenas a análise da possbilidade de trabalhar ou não.
Neste sentido, registre-se que o Demandante está acometido de patologia congênita mão em garra de lagosta (CID 10 Q72.6), moléstia que lhe impõe diversas limitações, onde estas constituem significativa dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
Perceba-se que, apesar do Autor ser maior de idade, esta sequer concluiu os estudos do ensino médio, possuindo formação acadêmica somente até o 1º ano, fato que por si só já demonstra as barreiras sociais e econômicas encontradas pelo Demandante.
Com efeito, ressalte-se que um dos motivos da evasão escolar da parte Autora resume-se à forte discriminação sofrida, em face