MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Conforme aduzido na petição inicial, o Segurado efetuou requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INS, com averbação do reconhecimento de tempo de serviço especial, em relação ao interregno de ${data_generica} a ${data_generica}.
Nesse sentido, destaque-se que o Demandante trabalhou como dentista no período supracitado, de forma que apresentou diversos documentos comprobatórios de seu ofício, dentre eles, fichas de pacientes. Com efeito, registre-se que o INSS já reconheceu a especialidade desse lapso, sob a justificativa de que essa “atividade é passível de enquadramento por categoria profissional, em razão da atividade mencionada dentista estar no rol do Anexo II, do Decreto 83.080/79, e do Anexo III, do Decreto 53.831/64”.
Quanto ao tema, vislumbra-se que a Constituição Federal no art. 201, § 1º, estabelece contagem diferenciada do período de atividade especial para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum.
Em que pese ainda não exista lei complementar regulamentando o § 4º do art. 40 da Constitução Federal, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33 permitindo a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos:
Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”
Ademais, há muito tempo a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o servidor público que anteriormente trabalhou em condições insalubres enquanto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social faz jus a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, do qual se transcreve a ementa da decisão proferida no agravo regimental no recurso extraordinário nº 463299/PB, Relator Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ em 17/08/2007:
Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
Na mesma toada, a jurisprudência do STJ:
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