EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença (vide comunicado de decisão – evento ${informacao_generica}), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, laudo de evento ${informacao_generica} do feito.
A avaliação médica elaborada pelo D. Perito veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz para o trabalho. O Perito evidenciou que ela apresenta volumosas varizes em membros inferiores, e que em decorrência destas patologias é incapaz de maneira temporária e multiprofissional, afirmando que a recuperação para o trabalho somente ocorrerá após a alta hospitalar de correção cirúrgica.
Portanto, plenamente configurada a incapacidade que permite a concessão de auxílio-doença.
Outrossim, no que consta à satisfação dos outros critérios inerentes ao benefício pretendido, afirmou o Perito que a incapacidade surgiu em ${data_generica}, ou seja, a data do atestado médico obtido 4 dias após a DER. Assim, para que a segurada tenha procurado auxílio médico, por óbvio que já apresentava a moléstia e a incapacidade decorrente em data anterior.
Assim, saliente-se que o sistema normativo pátrio utiliza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o magistrado não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo o analisar o caso concreto, levando em conta sua livre convicção pessoal. Tal orientação encontra-se prevista no ordenamento jurídico, conforme disposição dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Por outro lado, cumpre salientar que o Aut