Apelação - Benefício Por Incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente) - Dissonância do Laudo Pericial com o Contexto Fático e Probatório - Anulação da Sentença

Recurso de Apelação

Publicado em: 26/03/2015, 07:16:21Atualizado em: 30/09/2022, 20:30:33

Apelação postulando a anulação de sentença em face da dissonância do laudo pericial com o contexto fático probatório

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

Autos do Processo nº ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos deste processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor tempestivamente o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 1.009 do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal de Justiça do ${processo_estado}, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça, deferida na fl. ${informacao_generica} dos autos.

 

 Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

APELAÇÃO

PROCESSO                  :  ${informacao_generica}

APELANTE                :  ${cliente_nomecompleto}

APELADO                   :  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

 

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

 

RAZÕES DO RECURSO

 

O Apelante ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que, encontra-se acometido de moléstias que lhe tornam incapaz em razão de acidente de trabalho ocorrido em ${data_generica}, onde sofreu quadro de intoxicação com substância organofosforada.

Instruído o feito com as provas documentais constantes nas fls. ${informacao_generica}, foi realizado laudo pericial por profissionais do DMJ, às fls. ${informacao_generica}, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do Autor, bem como, pela carência de informações médicas que denotassem a ocorrência de quadro de intoxicação.

Ocorre que, conforme elucidado na manifestação sobre o laudo médico, fls. ${informacao_generica}, o mesmo realizou abordagem completamente descabida do quadro clínico do Apelante, porquanto, foi em desencontro aos inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados, bem como, ao laudo produzido na esfera judicial, nos autos do Processo Trabalhista nº ${informacao_generica} (fls. ${informacao_generica}). Ademais, os profissionais da junta médica do DMJ puseram em cheque a própria ocorrência da intoxicação do Autor (já devidamente comprovada e incontroversa!!) e a veracidade dos sintomas apontados pelo mesmo durante a perícia realizada.

Em sua R. Sentença, a D. Magistrada de Primeiro Grau, embora tenha analisado o laudo produzido na esfera trabalhista, baseou seu entendimento naquele produzido nos autos, simplesmente ignorando a forma discrepante em que se colocou a perícia do DMJ, diante dos diversos elementos de prova trazidos a efeito. Veja-se que, mesmo trazendo o apontamento errôneo no que se refere à apresentação de informações médicas que denotassem à ocorrência de intoxicação, matéria amplamente comprovada, o juízo a quo, entendeu ser este o posicionamento correto quanto ao quadro clínico do Demandante, opinando pela concessão de auxílio-acidente face a existência de limitações da visão em decorrência do sinistro sofrido.

Assim, vem o Apelante com o presente requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa incompatibilidade clínica entre os laudos e insegurança nas informações prestadas pela junta médica do DMJ, devendo ser conferido ao Apelante o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porquanto se encontra permanentemente incapaz de exercer suas atividades laborativas habituais.

 DAS PROVAS PRODUZIDAS E DO LAUDO DO DMJ

Analisadas as enfermidades sofridas pelo Apelante, principalmente diante de todos os elementos comprobatórios trazidos à baila, cumpre destacar que a D. Magistrada a quo limitou-se a uma análise superficial das inúmeras provas apresentadas ao longo da instrução.

De primeiro plano, no que tange às patologias de caráter ortopédico, durante a instrução probatória restou claro que o Demandante sofre de “alterações degenerativas da coluna vertebral”, entretanto estas não guardam relação direta com o acidente de trabalho.

Contudo, é plenamente verificável que o Apelante sofre com sérias limitações ao deambular, sendo tal condição mencionada, inclusive, pelos peritos do DMJ, à fl. ${informacao_generica} (“Deambulação claudicante à esquerda”) e que não coadunam com a doença degenerativa supra indicada (na coluna vertebral).

Entretanto, ao proceder ao exame físico, os Médicos Peritos especialistas em Ortopedia e Medicina do Trabalho, Dra. ${informacao_generica} e ${informacao_generica}, aduziram que o Autor possui “reflexos vivos e simétricos nos membros superiores e inferiores”, bem como, “membros inferiores com mobilidade ativa e passiva preservada”, contrariando, tanto os incontáveis relatos clínicos trazidos a baila, bem como, suas próprias impressões ao analisar o mesmo (no instante em que evidenciaram a claudicância).

Aliás, tamanho foi o descaso e contradição dos Experts do DMJ ao estudar o caso do Recorrente que, em suas conclusões afirmaram não haver sequer registro médico de intoxicação aguda por organofosforado. ORA, EXCELÊNCIAS! São incontáveis os apontamentos relativos à intoxicação, sendo inclusive objeto do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, fl. ${informacao_generica}.

Por óbvio, ao deixar de lado todas as informações juntadas pelo Demandante à instrução, os Srs. Peritos não consideraram que, na realidade, as moléstias que geravam a “deambulação claudicante”, observada à olhos vistos no Apelante, se dava em verdade, pela ocorrência de polineuropatia sensitivo-motora sensitivo-motora assimétrica em membros inferiores de predomínio axonal (sequela de intoxicação)” que, embora doença neurológica, poderia ser diagnosticada pelos mesmos, porquanto, especialistas em medicina do trabalho, bem como, munidos de vasto

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