EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, REQUERER a reconsideração da decisão que determinou que 50% do valor da pensão que recebe até o trânsito em julgado do presente processo, pelos fatos e fundamentos a seguir:
Inicialmente, giza-se que inexiste lesão ou mesmo ameaça de lesão concreta contra o INSS a ensejar o deferimento do pedido de reserva de 50% da pensão que vem sendo recebida pela esposa do segurado falecido.
Muito pelo contrário, as provas produzidas evidenciam a eminente improcedência da presente demanda por não estarem presentes os requisitos para a concessão de pensão por morte à parte Autora, posto que não havia relação de união estável entre o segurado instituidor e a Autora.
Com efeito, as provas produzidas demonstram que eventual relação entre a Autora e o Sr. ${informacao_generica} se consubstanciava unicamente em relação de concubinato adulterino, que não enseja concessão de pensão por morte, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Nessa toada, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que a concubina não possui direito à pensão por morte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES DO STJ, DA TNU E DO STF. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da parte ré, manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença do JEF que julgou procedente o pedido de rateio da pensão por morte instituída por segurado da previdência social, sob o fundamento de que “o falecido mantinha relação conjugal, bem como relação de dependência econômica, simultaneamente, com o cônjuge civil e com a demandante, (...)”; “(...) é cediço que a jurisprudência dos tribunais Superiores (...) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (...), entendendo pela incompatibilidade de existência simultânea de casamento e união estável, tem se inclinado no sentido da impossibilidade de divisão da pensão por morte entre cônjuge sobrevivente e a concubina com quem o falecido tenha mantido relação extra-conjugal concomitante ao casamento. Todavia, (...) adoto o posicionamento no sentido de que não deve o julgado se afastar da realidade social, sendo possível a divisão da pensão entre viúva e a companheira [concumbina] (...)”. 2 - Apontados como paradigmas da divergência: a) REsp nº. 813.175/RJ; b) PEDILEF nº. 200770950160607; c) PEDILEF nº. 200640007098359 e d) RE 590779, nos quais se fixou, em síntese, o entendimento de que a pensão por morte deve ser deferida apenas à esposa ou à companheira, não cabendo o rateio com concubina. Caracterização da divergência. 3 - A jurisprudência dominante do STJ e da TNU, refletida nos paradigmas supracitados, bem como no PEDILEF nº. 200872950013668, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 28/10/2011, julgado na forma do art. 7º do RI TNU, reconhece que o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte