Modelo de Petição Inicial de Auxílio-Reclusão - Instituidor em Situação de Desemprego - Contribuição Superior ao Estabelecido no art. 116 do Decreto 3.048/99

Última atualização: 29 de abril de 2019

O autor propõe ação previdenciária de concessão de auxílio-reclusão contra o INSS, em razão do aprisionamento de seu pai. O benefício foi negado administrativamente por suposta falta de qualidade de segurado e renda superior ao limite legal. O autor argumenta que o pai mantinha a qualidade de segurado na data da prisão, por estar no período de graça. Quanto à renda, alega que o último salário foi extraordinariamente elevado por gratificações, devendo ser considerada a média dos últimos meses, que se enquadra no limite. Cita jurisprudência favorável à exclusão de verbas extraordinárias no cálculo. Pede a concessão do benefício desde a data do aprisionamento, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer ainda gratuidade da justiça, intimação do MP e antecipação de tutela em sentença.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

  DOS FATOS:

O Autor requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em ${data_generica}, em razão do aprisionamento de seu pai, Sr. ${informacao_generica}– segurado do RGPS –, cujo recolhimento prisional ocorreu em ${data_generica}.

Dados do processo administrativo:

 Número do benefício (NB):${informacao_generica}
 Data do recolhimento prisional${data_generica}
 Data do Requerimento (DER)${data_generica}
 Razão do indefeimento: Inexistência de qualidade de segurado e último salário de contribuição superior ao previsto na lei

Conforme se pode observar do processo administrativo, que segue anexado a este pedido, não restou controvertida pelo INSS a condição de apenado do Segurado Instituidor, eis que em regime fechado, tampouco a condição de dependente do Requerente ao benefício, posto que filho daquele, reconhecida a paternidade na certidão de nascimento do mesmo.

Contudo, insurgiu-se a Autarquia Previdenciária quanto a qualidade de segurado do segurado instituidor, vez que não mantinha vínculo empregatício à época do aprisionamento, bem como, seu último salário de contribuição era superior ao que disposto no artigo 116 do Decreto 3.048/99 (c/c art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 568/10), à época do fato gerador (recolhimento prisional).

Ocorre que a alegação é indevida, sendo plenamente cabível o benefício pretendido no caso dos autos. Por tal motivo, vem requerer seja reconhecido na esfera judicial o direito ao recebimento do auxílio-reclusão, devendo o mesmo ser pago desde a data do aprisionamento do pai da parte Autora.

 

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

O auxílio-reclusão tem previsão no art. 80 da Lei Federal 8.213/91, que regula que será devido o benefício aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou abono de permanência no serviço (este revogado pela L. 8.870/94).

De primeiro plano, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 116 do Decreto 3.048/99 no Recurso Extraordinário RE587365, que limita a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado considerado de “baixa renda”. Veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxí

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