EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS:
O Autor requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em ${data_generica}, em razão do aprisionamento de seu pai, Sr. ${informacao_generica}– segurado do RGPS –, cujo recolhimento prisional ocorreu em ${data_generica}.
Dados do processo administrativo:
Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
Data do recolhimento prisional | ${data_generica} |
Data do Requerimento (DER) | ${data_generica} |
Razão do indefeimento: | Inexistência de qualidade de segurado e último salário de contribuição superior ao previsto na lei |
Conforme se pode observar do processo administrativo, que segue anexado a este pedido, não restou controvertida pelo INSS a condição de apenado do Segurado Instituidor, eis que em regime fechado, tampouco a condição de dependente do Requerente ao benefício, posto que filho daquele, reconhecida a paternidade na certidão de nascimento do mesmo.
Contudo, insurgiu-se a Autarquia Previdenciária quanto a qualidade de segurado do segurado instituidor, vez que não mantinha vínculo empregatício à época do aprisionamento, bem como, seu último salário de contribuição era superior ao que disposto no artigo 116 do Decreto 3.048/99 (c/c art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 568/10), à época do fato gerador (recolhimento prisional).
Ocorre que a alegação é indevida, sendo plenamente cabível o benefício pretendido no caso dos autos. Por tal motivo, vem requerer seja reconhecido na esfera judicial o direito ao recebimento do auxílio-reclusão, devendo o mesmo ser pago desde a data do aprisionamento do pai da parte Autora.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
O auxílio-reclusão tem previsão no art. 80 da Lei Federal 8.213/91, que regula que será devido o benefício aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou abono de permanência no serviço (este revogado pela L. 8.870/94).
De primeiro plano, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 116 do Decreto 3.048/99 no Recurso Extraordinário RE587365, que limita a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado considerado de “baixa renda”. Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
Isto significa dizer que somente quando o segurado preso se enquadrar no conceito de “baixa renda” seus dependentes terão direito ao benefício de auxílio-reclusão. É isto que elenca o artigo 201, IV da Constituição Federal e, ainda, o artigo 116 do Decreto 3.048/99.
No que consta ao valor da remuneração considerada “baixa renda”, cumpre destacar que a mesma é atualizada anualmente, por meio de Portaria.
Assim, no processo epigrafado, considerando que o aprisionamento do segurado ocorreu em XX/XX/XXXX, deve ser observada a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 568, de 31/12/2010, que em seu artigo quinto dispõe:
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Portanto, o ponto controverso da presente demanda se restringe a possibilidade de concessão do benefício, observada a renda do segurado Sr. ${informacao_generica}quando de seu aprisionamento, ou seja, sua renda deveria ser igual ou inferior a R$ ${informacao_generica}, bem como a mantença de sua qualidade de segurado, haja vista encontra-se desempregado àquela data.
DA QUALIDADE DE SEGURADO:
Inicialmente, sustentou o INSS pela inexistência de direito por parte do Requerente no que tange à concessão do benefício de auxílio-reclusão, devido à alegada inexistência de qualidade de segurado mantida pelo pai à época do encarceramento.