EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor recebia benefício assistencial de prestação continuada, concedido por força do processo judicial nº ${informacao_generica}, conforme dados abaixo:
Número do benefício | ${informacao_generica} |
Data do requerimento | ${data_generica} |
DIB | ${data_generica} |
DCB (Data da cessação) | ${data_generica} |
DIB da esposa | ${data_generica} |
Não obstante a constatação de sua incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como, o preenchimento do critério socioeconômico atinente à benesse assistencial, o Requerente viu seu benefício sobrestado pelo INSS, na medida em que a esposa aposentou-se, passando a perceber o valor mensal de R$ ${informacao_generica}.
O Benefício Assistencial ao Idoso ou à Pessoa com Deficiência é concedido àquele que preenche as disposições previstas no artigo 20 da Lei 8.742/93, de forma que, em razão de sua defasagem frente às transformações políticas e sociais e a necessidade de adequação ao cenário atual, vem recebendo críticas ferrenhas à sua aplicação, bem como, sendo alvo de novas construções jurisprudenciais cada vez mais sedimentadas quanto a necessidade de flexibilização, o que, por óbvio rechaça a decisão indevida pelo INSS, motivo pelo qual se impera o ingresso da presente ação.
Do Critério Médico:
O Demandante é portador de ${informacao_generica}, doença cadastrada no CID 10 sob o código ${informacao_generica} e que lhe incapacita para sua vida independente e para o trabalho, sendo considerado deficiente nos termos da lei 8.742/93.
Desta forma, teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS, conforme vislumbra-se do processo administrativo anexo, preenchendo assim, o critério médico atinente ao benefício assistencial.
Da Relativização do Critério Socioeconômico:
Em análise aos documentos acostados aos autos e conforme já narrado, nota-se que a cessação do benefício de prestação continuada que ora pretende-se restabelecer deu-se em razão do alcance de aposentadoria por idade à esposa do Requerente.
Contudo, tal decisão é por completo descabida, mormente pela pacificação do entendimento de que para fins de análise de hipossuficiência, a verificação da renda mensal consubstancia elemento perfunctório para apreciação do caso, devendo para tanto que o contexto fático como um todo seja contemplado pela autoridade julgadora.
Insto porque, não obstante as inúmeras decisões neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em apreciação ao REsp 1.112.557, tornou relativo o critério econômico previsto do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, acolhendo a constatação da miserabilidade da pessoa idosa ou com deficiência através de outros meios de prova que não a renda per capta.
Ainda neste tocante, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que institui critério econômico objetivo, bem como, a faculdade de aceitação de outros meios de prova para a averiguação da hipossuficiência do grupo familiar. Note-se:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO.
1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
O direito ao benefício assistencial previsto no ar