EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto} já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue, bem como PROPOR ACORDO ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos abaixo:
1 - DA INCAPACIDADE LABORAL
Em face do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Requerente ajuizou a presente ação. Durante a instrução processual, foi realizada a perícia judicial com a Autora, que resultou no laudo juntado aos autos (evento ${informacao_generica}).
O laudo médico elaborado pelo Dr. ${informacao_generica} foi conclusivo, no sentido de que o Autor é acometido de ${informacao_generica} e ${informacao_generica}, e que em razão destas doenças é incapaz ao trabalho, de modo PERMANENTE.
No que consta a possibilidade de reabilitação, narrou que ${informacao_generica}.
E ainda, de modo mais enfático:
${informacao_generica}
E quanto a atividade possível de ser desempenhada, narrou o Perito Judicial que a incapacidade se estende às atividades habituais e correlatas, multiprofissional:
${informacao_generica}
Portanto, em atenção a melhor e mais recente jurisprudência do TRF4, percebe-se que o Autor atende aos “requisitos médicos” necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Note-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). O caráter da incapacidade, a privar a segurada do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. O laudo é conclusivo no sentido da existência de incapacidade definitiva para as atividades laborais da parte autora, razão pela qual faz jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme estabelece o art. 59 da Lei de Benefícios. Comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e considerada a gravidade da doença, é inafastável o reconhecimento do direito do autor à inativação. (TRF4, AC 0015273-60.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 04/10/2012) (grifou-se)
Já no que consta a data de surgimento da incapacidade laboral, verifica-se que o Perito a fixou em ${data_generica}. Contudo, no laudo pericial administrativo a incapacidade já fora reconhecida, fixada em ${data_generica} (evento ${informacao_generica}).
Portanto, sendo elaborada a dita perícia do INSS em ${data_generica}, fixando a incapacidade na data de ${data_generica}, esta deve ser contemplada, a despeito da avaliação do Perito Judicial, eis que é mais provável que o laudo administrativo esteja correto, até porque fixou a incapacidade em data próxima, e realizada (a avaliação) antes da DII fixada pelo Perito Judicial.
Aliás, sobre a perícia judicial, esta foi realizada em ${data_generica}, e fixou em data mais distante, se comparada com a avaliação administrativa. Pode-se exprimir do laudo judicial que fixou a incapacidade em “data de segurança”, qual seja a de realização da ressonância magnética citada pelo Perito em seu laudo.
Contudo, é improvável que a incapacidade tenha surgido na ocasião de realização do exame referido, até porque já foi diagnosticada por perícia elaborada no INSS.