EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: ${informacao_generica}
Origem: Vara do JEF Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
No presente processo se postulou a concessão do benefício de auxílio-doença que já havia sido conferido judicialmente (ação n.º ${informacao_generica}), mas teve reformada a concessão (sentença daquela ação) pela Turma Recursal, pela falta de prova da condição de desempregado, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ na Petição 7.115-PR.
O ajuizamento desta ação que ora se recorre foi inclusive advertido pelo N. Relator da Turma Recursal na mencionada ação anterior, senão vejamos:
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS e julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação. Ressalvo à parte autora a possibilidade de ajuizamento de nova ação judicial em que lhe seja ensejada a produção da prova do desemprego, nos termos do que restou decidido pelo STJ na apreciação da Petição n. 7.115. (g.n.)
Assim, tendo-se ajuizado esta ação que ora se recorre, foi feita a mencionada prova da condição de desemprego do Recorrente, em audiência de instrução e julgamento.
Disto, foi julgada a PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido, tendo sido deferido o benefício de auxílio-doença pelo Magistrado Federal de ${processo_cidade}. Ocorre que, em que pese o acerto quanto à concessão do benefício de auxílio-doença, o Juiz a quo entendeu que o mesmo só poderia ser concedido a partir do instante em que proposta a nova ação de concessão do benefício, processo que ora se recorre. Veja-se (fl. ${informacao_generica}):
“Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser implantado desde a data do ajuizamento da ação, em XX.XX.XXXX, porquanto somente nesta demanda restou comprovada a situação de desemprego da autora, de forma que manteve sua qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade laborativa.”
Ora, Excelências. Com a vênia que merece o E. Julgador de ${processo_cidade}, não há fundamento lógico ou legal para que tenha sido conferido o benefício no instante do ajuizamento desta ação! Na a&