EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada na ${cliente_endereco}, Autora no processo n.º ${informacao_generica}, movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem representação nos autos, com inscrição no CNPJ n.º 29.979.036/0001-40 vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Magistrado Federal da 1ª Vara Federal de Santa Maria que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar custas e porte, em se tratando de agravo no processo eletrônico.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
E.TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
AGRAVANTE : ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - inss
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade}
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA
1 – Preliminarmente ao Mérito – cabimento do Agravo
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pela Exma. Juíza da Vara Federal de ${processo_cidade}, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de evidência para imediata implantação da revisão do benefício previdenciário através adequação da renda mensal do beneficio aos limites tetos das Emendas Constitucionais, nº 20/98 e nº 41/2003, por entender que o direito da parte Autora não estaria comprovado através dos documentos anexos à inicial tndo e vista a existência de coisa julgada em processo anterior referente a incidência do coeficiente teto no primeiro reajuste.
Assim plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, hipótese prevista no inciso, do art. 1.015 do CPC/2015, indeferindo indevidamente a tutela de evidência.
1.1 – DECISÃO AGRAVADA
De acordo com o artigo 266, §1º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (resolução 112/2010), “A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou...”.
Assim, informa o Agravante que recorre da decisão interlocutória constante no evento ${informacao_generica} do processo n.º ${informacao_generica}.
1.2 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS – INCISO IV DO ARTIGO 1.016 DO CPC/2015
Agravante:
${advogado_nomecompleto} - ${advogado_oab}
Ambos com endereço profissional no escritório ${informacao_generica}, na ${informacao_generica}, telefones ${informacao_generica}.
Agravado:
Considerando que até o presente momento não houve a citação da Ré do presente processo, não houve, por conseguinte, a constituição dos advogados da Ré até o presente momento.&