EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
Processo nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
em face da r. decisão proferida no evento XX que equivocadamente não admitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo ora Agravante, pelas razões de fato e de direito expostas na minuta anexa:
REQUER, outrossim, seja determinado o regular processamento do presente recurso e a remessa ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
MINUTA DO AGRAVO
DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO
PROCESSO : ${informacao_generica}
AGRAVANTE : ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO UF
Egrégio Supremo Tribunal Federal
Colenda Turma
Excelentíssimo Senhor Relator
Insurge-se o Agravante em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido pela Turma Recursal do ${processo_estado}.
O referido acórdão negou provimento ao recurso inominado interposto pela Parte Autora, sob o fundamento de que não é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial do período de ${data_generica} a ${data_generica}, por entenderem os componentes da Turma Recursal ser necessária a exposição a nível de ruído superior a 90 decibéis, conforme previsto na legislação vigente à época do labor exercido.
Inconformado, o Autor interpôs recurso extraordinário, a fim de que fosse aplicado o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, sendo reconhecida a possibilidade de utilizar o limite de 85 decibéis (atualmente considerado prejudicial à saúde do trabalhador), para o período de ${data_generica} a ${data_generica} e, consequentemente, considerada a atividade como especial.
Ocorre que a MM. Juíza Presidente das Turmas Recursais do ESTADO não admitiu o Recurso Extraordinário interposto, sob os seguintes fundamentos:
(TEOR DA DECISÃO)
Ocorre que a decisão supracitada não analisou devidamente os requerimentos do recurso extraordinário interposto. É o que se passa a expor.
DA OFENSA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL E DA DESNECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA
A Presidente das Turmas Recursais do ${processo_estado} fundamentou a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário na suposta falta de violação direta à Constituição Federal. Para embasar a decisão, colacionou decisões do Supremo Tribunal Federal que, todavia, tratam de casos totalmente distintos.
De fato, nos precedentes citados pela Magistrada, o STF negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos, tendo em vista que versavam sobre a especialidade do labor, sendo necessário, naqueles casos, análise do contexto fático-probatório, situação que, notoriamente, não autorizariam o manejo do recurso extraordinário.
Entretanto, não é esta a circunstância que fomenta a interposição do recurso extraordinário pelo ora Agravante, sendo totalmente PRESCINDÍVEL, no processo em epígrafe, o estudo da situ