EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados, inconformada com a decisão que inadmitiu preliminarmente o seguimento do Incidente Nacional de Uniformização, interpor
AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS)
com fulcro na Resolução CJF n.º 586/2019. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do presente, para que seja reconsiderada a decisão de inadmissão, conforme Resolução CJF n.º 586/2019, ou que, caso seja mantida a decisão, que sejam então encaminhados os autos à Turma Nacional de Uniformização.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
AGRAVO
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EGRÉGIA TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO
Após o julgamento de parcial procedência em 1º Grau, para, entre outros pontos reconhecer o tempo de serviço rural entre ${data_generica} a ${data_generica}, deixando de reconhecer os demais períodos postulados por suposta ausência de inicio de prova material, a parte Autora recorreu postulando o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo em vista os documentos em nome do genitor do Autor e as testemunhas ouvidas na esfera administrativa, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que fosse realizada prova testemunhal em juízo, eis que foi apresentado inicio de prova material em nome do genitor do Autor. Todavia, foi negado provimento o recurso nominado.
Da decisão da Turma Recursal que desproveu o recurso do Agravante, este interpôs então o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, para que se uniformizasse a jurisprudência quanto à possibilidade de utilização de documentos em nome do genitor (em especial documentos que comprovam a propriedade rural como a certidão do INCRA) para compor inicio de prova material, sendo inadmitido o seguimento pelo Juiz da Turma Recursal, em análise de admissibilidade preliminar, sob a alegação de ausência de divergência de jurisprudência porque o recurso inominado foi improvido por falta de prova do exercício de atividade rural.
Assim, desta decisão negatória ao seguimento do recurso a Agravante interpõe o presente Agravo, postulando que seja admitido, eis que o pedido de uniformização de jurisprudência versa justamente sobre o critério jurídico de interpretação da lei que exige o inicio de prova material buscando uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de utilização de documentos em nome do pai como inicio de prova material (onde a Turma Recursal do ${processo_estado} negou a possibilidade de utilização de documentos em nome do genitor do Autor em desacordo com a interpretação dada pela TNU e pelo STJ) e encaminhado para julgamento do mérito, a ser realizado pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.
DOS FUNDAMENTOS DE AGRAVO
O Agravante interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência porque a decisão proferida pela Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Autor, manteve o entendimento do Magistrado a quo, dispondo que “há tão somente um documento em nome do autor como prova material (datado de 05/02/1983) referente à sua vida adulta”, desconsiderando totalmente o inicio de prova material em nome do genitor da parte Autora.
Como decisão paradigma o Agravante apresentou acórdãos proferidos pela própria Turma Nacional de Uniformização proferidos nos PEDILEF 50048416620134047107, PEDILEF 200570950133991, PEDILEF 200470510057430 nos quais foi decidido que os documentos em nome do genitor, referindo expressamente os documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural e a certidão do INCRA, servem como inicio de prova material do labor rural em favor do filho. O Agravante também apresentou como decisões paradigmas os Acórdãos o STJ proferidos no AgRg no REsp 1112785/SC, no AgRg no REsp 1073582/SP e no REsp 608.007/PB onde o STJ firmou o entendimento de que os documentos em nome do pai servem como inicio de prova material do exercício de atividade rural.
Note-se que existe identidade de matéria e divergência de decisões entre o acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e as decisões paradigmas apresentadas, pois em ambos os casos a parte Autora apresentou documentos em nome de seu genitor, sendo que a decisão da 1ª Turma Recursal não utilizou os documentos em nome do genitor do autor como inicio de prova material, acolhendo apenas o documento em nome do próprio demandante e as decisões paradigmas indicam que os documentos em nome do genitor devem ser utilizados como inicio de prova material do exercício de atividade rural.
Veja-se que a Sentenç