EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÌZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, trabalhador rural, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, trabalhou na atividade rural desde criança, em regime de economia familiar, permanecendo nesta condição até celebrar o primeiro contrato de trabalho.
As lides campesinas foram desenvolvidas juntamente com os seus pais e irmãos, sendo que, após o óbito do genitor, o irmão do Autor, o Sr. ${informacao_generica}, passou a comandar as atividades e a comercialização dos produtos.
O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se preenchidos, vale conferir:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, o Autor pleiteou, junto à Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. Desse modo, verifica-se que o Autor possui um total ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Completar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/91 determina a apresentação de início de prova material, conforme disposto no art. 55, §3º.
Sendo assim, seguem anexos, entre outros, os seguintes documentos:
${informacao_generica}
É importante registrar que o INSS forneceu cópia digitalizada do processo administrativo na qual não consta o verso dos documentos, motivo pelo qual seguem anexos novos arquivos devidamente digitalizados.
No presente caso, é importante destacar que após o óbito do seu pai, em ${data_generica}, o Autor continuou a exercer atividade rural, porém, juntamente com o seu irmão, o Sr. ${informacao_generica}, o qual passou a comandar as atividades e a comercialização dos produtos, situação muito comum no meio rural. Nesse ponto, vale registrar que os documentos emitidos em nome de irmãos são plenamente aceitos pela jurisprudência. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros, inclusive em nome do irmão da autora, consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5050510-60.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)
Ademais, é aplicável ao caso em tela a tese da presunção de continuidade do trabalho rural, pois não há qualquer indício de interrupção das atividades do grupo familiar. Tal entendimento vem sendo aplicado no âmbito da Turma Regional de Uniformização e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Vale conferir:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE SUBMISSÃO FORMULADO APÓS A RESOLUÇÃO 32/2012. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO QUE NÃO SE VINCULA À DATA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL E OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 1. Não há óbice ao conhecimento de pedido de submissão formulado após a entrada em vigor da resolução nº 32/2012, que deu nova redação ao artigo 24, §7º, do Regimeno interno da TRU e passou a prever a propositura de agravo nos casos de não conhecimento do pedido, quando o primeiro contém os requisitos do segundo e indica de maneira fundamentada o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em divergência. 2. Reafirmação do entendimento de que "a data de início do reconhecimento do tempo de serviço não precisa coincidir, necessariamente, com o a data do primeiro documento idôneo juntado aos autos, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova para