XXXXXXXXXXXXXXXX,já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através do seu procurador, dizer e requerer o que segue:
O processo epigrafado trata de pedido de benefício de prestação continuada, ajuizado pelo Autor em face do indeferimento administrativo da comentada renda assistencial na Autarquia Ré.Para avaliar a veracidade dos argumentos trazidos pelo Demandante na exordial, foram produzidos laudo médico e social nos autos desta ação.No laudo médico – acostado pelo Dr. Jorge Lauda Filho no evento 17 – o mencionado profissional foi enfático. Referiu que o Demandante é acometido de retardo mental severo ocasionado pela Síndrome de Noonan, cujo registro no Código Internacional de Doenças é Q87.1. Afirmou que em decorrência desta patologia o Requerente é definitivamente incapaz ao trabalho, sendo esta incapacidade permanente, insuscetível de habilitar-se ao trabalho. Expôs que a patologia incapacitante sempre existiu (desde o nascimento do autor, portanto), e que se estende a todas as atividades laborais. Assim, evidenciado que a incapacidade do Postulante é TOTAL E PERMANENTE.
Nestes termos, o Autor preenche de forma exemplar o conceito de deficiência elencado no art. 203 da Constituição Federal, reiterado pelo art. 20 § 2º da Lei 8.742/93.“Art. 203 - CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
“Art. 20 – Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
Assim sendo, é incontestável o enquadramento do autor no que dispõe a legislação transcrita, fazendo irretorquível prova de que se encaixe no signo legal de deficiência.
O laudo social, de outra banda, demonstrou também o preenchimento