XXXXXXXXXXX,já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através do seu procurador, dizer e requerer o que segue: Em atenção ao laudo social produzido no presente processo, conota-se que a Demandante possui direito à percepção do benefício de prestação continuada ao idoso.
Com efeito, o mencionado benefício é contido no art. 203, V, da Constituição Federal, que alude que é garantido um salário mínimo de prestação mensal ao deficiente e ao idoso que não possua condições de prover a própria manutenção, ou tê-la provida pela família.
O Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03 – estipula no art. 34 do diploma que aos idosos acima de 65 anos de idade seja devido o referido benefício, reproduzidas as disposições da Constituição.No parágrafo único do alegado artigo, o legislador brilhantemente entendeu que, quando houver um idoso beneficiário de prestação continuada no grupo familiar, este benefício não será computado para fins de cálculo de renda, eis que, pelos preceitos constitucionais, entende-se que tal verba serve, exclusivamente, para promover a mantença daquele idoso em específico. Neste sentido, seria ilógico entender pela utilização desta quantia no cálculo da renda familiar como um todo, eis que seu objetivo é a subsistência de seu recebedor, unicamente.
Indo além, e com base na prerrogativa oferecida, à jurisprudência recaiu a tarefa de pacificar que, não somente aos beneficiários de prestação continuada valeria a regra do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/03. De acordo com posição cediça, todos os idosos (acima de 65 anos) percebedores de benefício (previdenciário ou assistencial, ao contrário do que fundamentou o Réu em sua contestação – evento 24 –) no montante de um salário mínimo são cobertos pela norma supra mencionada.Isto significa que, caso um idoso pleiteie benefício de prestação continuada e possua, em seu núcleo familiar, outro idoso com idade igual ou superior a 65 anos que seja beneficiário de um salário mínimo, seja uma hipotética aposentadoria ou mesmo o benefício do LOAS, o benefício deste deve ser excluído da análise da renda familiar!
Neste sentido, a farta jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região:BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CASAL DE IDOSOS. FILHO DEFICIENTE. APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. É devido o benefício assi