XXXXXXXXXXXXXX,já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Nos autos da presente ação foram realizadas perícia médica judicial, no evento n.º 20, e avaliação socioeconômica, no evento n.º 29. Da análise dos procedimentos, verifica-se a verossimilhança das alegações vestibulares, razão pela qual a Demandante carece ter concedido o benefício de prestação continuada.
Inicialmente, no que consta à perícia médica realizada, verifica-se do parecer da Dra. Miriam Prates Thomas que a Demandante é acometida de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, além de retardo mental leve, e que em razão destas patologias é permanentemente incapaz ao trabalho (quesito 12 do laudo).Outrossim, a D. Perita também relatou que a enfermidade da Postulante se encontra em fase descompensada (evolutiva) e que, no que consta à incapacidade, ela se estende a toda e qualquer atividade profissional (quesito 11-b), sendo considerada omniprofissional (quesito 14).
Desta forma, satisfeito o requisito elencado no art. 20 §2º da Lei 8.742/93, e art. 4º, II e III do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, introduzido no Decreto n.º 6.214/2007, razão pela qual a Autora é considerada deficiente, nos termos da lei.No que se refere ao laudo de avaliação social, de outra banda, também demonstrou preenchidos os requisitos necessários à percepção do benefício, posto que, inobstante se tenham satisfeito os critérios legais e jurisprudenciais relacionados à benesse, se evidenciou a miséria em que vive o grupo familiar.
Com efeito, a Oficiala relatou que a Demandante reside com seu marido, um filho (de 23 anos de idade) e sua nora.Neste sentido, impera inicialmente a exclusão do filho da Demandante de seu grupo familiar, para fins de análise de renda.
Isto, pois o artigo 20 §1º da Lei 8.742/93 é enfático ao se utilizar do artigo 16 da Lei 8.213/91 para verificar os componentes do grupo familiar, no que consta à análise de renda para fins de benefício de prestação continuada. Aliás, a Turma Nacional de Uniformização já pacificou entendimento quanto à análise restrita dos supracitados artigos, conforme se verifica do incidente de uniformização que segue:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MULHER IDOSA. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.742/93 E DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº8.213/91, entendendo-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto. 2. Caso em que não se inclui no grupo familiar da autora, a filha maior, ainda que viva sob o mesmo teto. 3. Isto porque a norma de regência é expressa e o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 é taxativo, sendo descabida, no caso, interpretação in dúbio contra misero, ainda mais tratando-se, como se trata, de benefício de caráter assistencialista. 4. Ademais, por ser esporádica a colaboração dos filhos maiores no sustento de seus ascendentes, não seria razoável a mantença do ido