Pedido de tutela provisória de evidência junto ao TRF. Apreciação antes da análise do recurso interposto pelo INSS. Pedido subsidiário de tutela de urgência

Antecipação de Tutela

Atividade Especial

Publicado em: 05/03/2018, 11:42:15Atualizado em: 21/03/2019, 16:54:12

Pedido de tutela de evidência requerido diretamente ao Tribunal Regional Federal. Pedido subsidiário de tutela de urgência.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO

         

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, REQUERER A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

Quando da propositura do presente processo o Demandante requereu, conforme item “f” da peça vestibular, o deferimento da tutela provisória satisfativa em sede de sentença. Sobreveio a decisão a quo, ocasião em que o presente pedido foi indeferido pela Magistrada.

Não obstante, a Exma. Juíza reconheceu, em sentença, o direito à aposentadoria especial pleiteada, em razão da exposição do Segurado à tensão elétrica superior a 250 volts – ELETRICIDADE.

Neste sentido, é plenamente cabível o pedido de antecipação de tutela em sede recursal, considerando que a medida pode ser requerida a qualquer tempo. Vale assim trazer a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira[1]:

 

A princípio, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo dentro do processo: desde o início, com a propositura da ação (liminarmente) até seus momentos finais. Não há limite temporal.

Já Humberto Theodoro Jr. também dispõe sobre o momento em que pode ser requerida a antecipação de tutela em sua obra específica sobre o tema[2]:

 

O que realmente quis o art. 273 do CPC foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há um momento certo e preclusivo para a postulação e deferimento da antecipação de tutela. Poderá tal ocorrer no despacho da inicial, mas poderá também se dar ulteriormente, conforme o desenvolvimento da marcha processual e a superveniência de condições que justifiquem a providencia antecipatória.

Mesmo após a sentença e na pendência de recurso será cabível a antecipação de tutela, caso em que a medida será endereçada ao Tribunal, cabendo ao relator deferi-la, se presentes seus pressupostos. (grifado)

DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela provisória de evidência, inclusive liminarmente. No presente caso, verifica-se a viabilidade da concessão da medida antecipatória conforme o disposto no artigo 311, inciso II, do CPC. Veja-se:

 

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(…)

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

(…)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifos acrescidos).

Dessa forma, é indispensável mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997, haja vista que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo:

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