Processo n.º XXXXXX-XX.2011.404.7102
XXXXXXXXXXXX, já cadastrada eletronicamente nos autos da ação de previdenciária movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformada com o Acórdão proferido pela 3ª turma recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL - TNU, nos termos do art. 6º, II, da Resolução n.º 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Santa Maria, 26 de março de 2012.
XXXXXXXXXXXX
Origem : 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE : XXXXXXXXXXXXXRECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia 3º Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, do mesmo recorre a presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
1 – SINTESE PROCESSUAL
A Recorrente ingressou com ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, postulando subsidiariamente o deferimento e implantação do auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia lhe negado a prestação da benesse.
Instruído e julgado o feito, foi constatado no laudo médico pericial a existência de diminuição do potencial laboral da Recorrente, o que ensejou o pedido de procedência para a concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que se tratando de acidente de trabalho, pois a Recorrente teve o infortúnio de ter esmagada a mão esquerda em uma máquina de moer cana enquanto laborava. Foi prolatada sentença improcedente de primeiro grau, sob o argumento de que, “tendo em vista que o Perito informou ser a limitação mínima, esta não se enquadra nos requisitos dispostos no Decreto 3.048/99, motivo pelo qual a Autora não faz jus, também, ao benefício de auxílio-acidente”. Perceba-setrecho mister da sentença de primeiro grau, aliás:
“1.3.2. Do pedido de auxílio-acidenteQuanto ao argumento da parte autora de que teria direito ao benefício de auxílio- acidente, tendo em vista a limitação sofrida nos movimentos dos dedos mão esquerda, ressalto as seguintes palavras do Perito judicial:
EXAME FÍSICO(...)
Apresenta cicatrizes volares no 3º e 4º QDE bem cicatrizadas, diminuição da flexão das interfalangeanas distais do 2º, 3º e 4º dedos (flexão de aproximadamente 10 graus, contra 25 graus aproximados dos dedos da mão direita). O polegar apresenta função preservada. As interfalangeanas proximais apresentam mobilidade preservada em todos os dedos da mão esquerda.Não apresenta dificuldade para agarrar, segurar e\ou para manipular pequenos objetos ou folhas de papel durante a perícia.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS:A autora teve trauma na mão esquerda tipo esmagamento. Evoluiu satisfatoriamente e atualmente apresenta limitação da flexão das interfalangeanas do 2º, 3º e 4º QDE, porém, não apresenta incapacidade laboral devido a esta limitação (que é mínima).
Acerca das situações que dão causa à concessão do benefício de auxílio-acidente, o Decreto 3.048/99, em seu Anexo III, Quadros 6 e 8, dispõe:QUADRO Nº 6
Alterações articulares Situações:(...)
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;Assim, tendo em vista que o Perito informou ser a limitação mínima, esta não se enquadra nos requisitos dispostos no Decreto 3.048/99, motivo pelo qual a Autora não faz jus, também, ao benefício de auxílio-acidente.” (grifos nossos)
Inconformada com a sentença a quo a Recorrente interpôs recurso inominado, que foi apreciado e desprovido pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ou seja, ratificando o entendimento adotado em sentença de que a limitação mínima não ensejaria a concessão do benefício.2 - DA DECISÃO RECORRIDA O Venerando Acórdão recorrido assim asseverou:ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 3A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.
Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal Relatora
E o voto da relatora assim asseverou, por seu turno: