Petição apontando erro de cálculo após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança)

Publicado em: 23/09/2013, 19:05:05Atualizado em: 13/11/2018, 18:13:58

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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXXXX – UF

                          XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos deste processo que se desenvolve nesse MM. Juízo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores infra-assinados, dizer o que segue:

A Parte Autora manifesta que a correção monetária e os juros aplicados no cálculo dos valores atrasados não estão de acordo com o determinado na sentença:

Com efeito, a Sentença deixou expresso que devem ser plicados juros de 1% ao mês e  a correção monetária dos valores atrasados deveria ser feita pelo IGPDI até janeiro de 2004 e a partir de fevereiro de 2004 pelo INPC:

“Os juros da mora têm natureza jurídica acessória e indenizatória, em virtude da retenção do capital principal pelo devedor e só são aplicáveis em caso de culpa do vencido, evidenciada esta pela citação processual válida, conforme a súmula 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. Em relação ao percentual, a Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que se tratando de benefício previdenciário, os juros, calculados de forma simples, incidem no percentual de 1% a.m, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

Os índices de correção monetária a serem aplicados, de acordo com as épocas dos vencimentos das parcelas/diferenças em atraso são: ORTN de 1964 a fevereiro de 1986; OTN de março de 1986 a janeiro de 1989; BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991; INPC de março de 1991 a dezembro de 1992; IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; URV de março a junho de 1994; IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995; INPC de julho de 1995 a abril de 1996 e IGP-DI, a partir de maio de 1996 até fevereiro de 2004, data da MP 167, convertida naLei nº 10.887/2004, que incluiu o art. 29-B à Lei nº 8.213/91, passando, a partir de então, a ser efetuada pelo INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo até o adimplemento

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