MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERÊNCIAL - IDOSA |
${processo_cidade}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos}
Em vista disso, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois a Autora laborou alguns períodos como empregada doméstica, lapsos que, equivocadamente, não foram computados.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Por sua vez, a carência é o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.
Ressalte-se que o INSS reconheceu os contratos de trabalho anotados na CTPS da Autora, bem como os períodos em que foram vertidas contribuições na condição de autônoma e segurada facultativa, conforme se depreende do resumo de documentos para tempo de serviço. Perceba-se:
${informacao_generica}
Verifica-se que o INSS considerou que, somando os períodos de tempo de serviço como doméstica anotados em CTPS e outras categorias de contribuições a Demandante possui 180 meses de carência, todavia negou o benefício arbitrariamente. Veja-se que há tempos a Autarquia Ré indefere essa espécie de benefício sob a alegação de que não poderiam ser computados os períodos em que a segurada trabalhou como empregada doméstica e não houve contribuição por parte do empregador.
Nesse sentido, segundo o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 (norma de hierarquia superior, estando somente abaixo da Constituição Federal), empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina juslaborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado.[1]
Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:
22. Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribui&c