Petição Inicial. Aposentadoria por Idade. Empregada doméstica. Ausência de contribuição.

Publicado em: 18/01/2019, 07:05:53Atualizado em: 26/02/2023, 23:10:08

Petição Inicial de Aposentadoria por Idade. Período em que a Autora laborou como empregada doméstica não possui contribuição. Regular anotação na CTPS.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:

${calculo_vinculos}  

Em vista disso, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois a Autora laborou alguns períodos como empregada doméstica, lapsos que, equivocadamente, não foram computados.

Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Por sua vez, a carência é o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.

Ressalte-se que o INSS reconheceu os contratos de trabalho anotados na CTPS da Autora, bem como os períodos em que foram vertidas contribuições na condição de autônoma e segurada facultativa, conforme se depreende do resumo de documentos para tempo de serviço.  Perceba-se:

${informacao_generica}  

Verifica-se que o INSS considerou que, somando os períodos de tempo de serviço como doméstica anotados em CTPS e outras categorias de contribuições a Demandante possui 180 meses de carência, todavia negou o benefício arbitrariamente. Veja-se que há tempos a Autarquia Ré indefere essa espécie de benefício sob a alegação de que não poderiam ser computados os períodos em que a segurada trabalhou como empregada doméstica e não houve contribuição por parte do empregador.

Nesse sentido, segundo o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 (norma de hierarquia superior, estando somente abaixo da Constituição Federal), empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina juslaborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado.[1]

Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:

22.  Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribui&c

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