Petição inicial - Benefício assistencial - LOAS - Deficiência estética - Estigma social - Utilização da renda líquida familiar

Petições Iniciais

Publicado em: 12/05/2017, 14:08:17Atualizado em: 31/03/2022, 12:30:18

Petição inicial de concessão de benefício assistencial em virtude de deficiência estética.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

O Autor requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi o alegado não atendimento do critério de deficiência.

Neste sentido, registre-se que o Demandante está acometida de patologia congênita mão em garra de lagosta (CID 10 Q72.6), moléstia que lhe impõe diversas limitações, onde estas constituem significativa dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Perceba-se:

(FOTOGRAFIA PERTINENTE)

Veja-se que, apesar do Autor ser maior de idade, esta sequer concluiu os estudos do ensino médio, possuindo formação acadêmica somente até o 1º ano, fato que por si só já demonstra as barreiras sociais e econômicas encontradas pelo Demandante.

Com efeito, ressalte-se que um dos motivos da evasão escolar da parte Autora resume-se à forte discriminação sofrida, em face de severo prejuízo estético, se considerado o padrão estabelecido socialmente. Ademais, as mãos são partes do corpo constantemente expostas, utilizadas em praticamente todas as tarefas da rotina diária.

Nesse contexto, evidente que o Demandante é extremamente ESTIGMATIZADA em virtude de seu notório problema de saúde, enfrentando dificuldades imensas de inserção social. O estigma social é uma forte desaprovação de características ou crenças pessoais contrárias às normas culturais e aos costumes pré-estabelecidos, que frequentemente leva à marginalização social.

Indubitavelmente, no caso do Autor, a moléstia, por si só, gera um estigma social, já que a incapacidade transcende a limitação física e passa a repercutir na sua esfera social.

Outrossim, registre-se que o grupo familiar do Demandante, composto por seus dois irmãos e seus pais, está passando por um momento delicado, haja vista a eminente separação de seus genitores, fato que gera uma maior instabilidade emocional econômica da família e deve ser considerado por este Juízo.

Não bastasse, importa destacar que a residência da Autora, situada na VILA ${informacao_generica}, encontra-se em uma zona pautada não só pela exclusão social, como também pela EXTREMA VIOLÊNCIA[1], sendo este o contexto social vivenciado diuturnamente pela jovem ${cliente_nome}!

Dito isso, tem-se que o Demandante vive em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total do grupo familiar é insuficiente para suprir as necessidades básicas do grupo familiar.

Por esses motivos, os argumentos da autarquia previdenciária, no sentido do indeferimento do benefício, não merecem prosperar, ensejando o presente processo.

 

Síntese sobre a condição pessoal do Autor:

1.      Enfermidade ou síndromePatologia congênita mão em garra de lagosta (CID 10 Q72.6)
2.      Limitações decorrentes das moléstiasObstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
3.      Grupo Familiar5 pessoas – [MEMBROS...]
4.      Renda familiarSalário mensal líquido em torno de R$ 900,00 auferido pelo genitor da Demandante + salário mínimo recebido por sua irmã a título de benefício assistencial, renda esta que deve ser desconsiderada.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoAlegado não enquadramento no critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.

De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar. No que se refere ao quesito de deficiência para acesso ao benefício em comento, faz-se mister traçar alguns comentários acerca das significativas alterações legislativas e hermenêuticas acerca do tema.

Analisando a redação original do § 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que o conceito de pessoa com deficiência, para ter direito ao benefício em questão, sofreu drásticas mudanças nos últimos anos. Anteriormente, a conceituação da pessoa com deficiência atendia a critérios eminentemente médicos, consoante o chamado modelo biomédico da deficiência:

 

REDAÇÃO ORIGINAL:

2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.

 Todavia, em 2007, com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Iorque, o conceito acima se tornou obsoleto, haja vista a correlação que faz entre incapacidade laboral e deficiência. Incorporou-se um “modelo social da deficiência”, que considerasse não apenas as limitações físicas do indivíduo, mas também a sociedade, que oprime e discrimina aqueles que não possuem as mesmas capacidades, organizando-se de maneira pouco sensível à diversidade. A partir daí, emergiu o conceito biopsicossocial da deficiência, que deve ater-se às condições médicas, psicológicas e sociais – conjuntamente consideradas – da pessoa.

Em 2009, com a incorporação da Convenção de Nova Iorque ao ordenamento jurídico nacional, através do Decreto nº 6.949/09, pela sistemática do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, a referida Convenção adquiriu força de EMENDA CONSTITUCIONAL, assim conceituando a pessoa com deficiência:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Haja vista a clara incongruência entre a definição acima, com status constitucional, e a trazida pela Lei Orgânica da Assistência Social em seu artigo 20, §2º, foi proposta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 182 pela Procuradoria Geral da República, visando a expurgar da ordem jurídica nacional o conceito de pessoa com deficiência apresentado pela LOAS.

Embora ainda pendente de julgamento a ADPF, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determinou nova redação ao artigo 20, § 2º, da LOAS:

 

NOVA REDAÇÃO:

2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

A partir daí, contata-se a superação do conceito anterior de deficiência, calcado na (in)capacidade laborativa, e passa-se a adotar o critério da (des)igualdade de oportunidades. Ou seja, com o advento da nova legislação, pessoa com deficiência é aquela que, em virtude de impedimentos e barreiras, não possui as mesmas condições de participar da vida em sociedade que as demais pessoas.

Segundo João Marcelino Soares, “Tal conceito parte de uma análise multidisciplinar de deficiência, verificando-se não apenas os aspectos físicos da pessoa mas também como a mesma interage socialmente com suas limitações, de acordo com um novo panorama [...]”[2].

Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho, mas sim aquela que se constitui em algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:

 

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

Em grande número de casos, a principal barreira a ser enfrentada pela pessoa com deficiência é a atitudinal, que se manifesta especialmente no acesso ao emprego. Portanto, na análise da existência ou não de deficiência, o que deve prevalecer não é a condição física/biológica da pessoa nem a sua (in)capacidade laborativa, mas o produto dessa condição quando em interação com as diversas barreiras existentes em seu cotidiano, em especial as barreiras de natureza atitudinal.

Atentando ao preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no item ‘e’ deparamo-nos com a seguinte definição de deficiência:

 

e)Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A partir da conjugação deste critério com o disposto no artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe contribuição à redação dada pelo artigo 1º do Pacto de Nova Iorque, conclui-se que uma pessoa PODE TER DEFICIÊNCIA E, AINDA ASSIM, SER CAPAZ DE TRABALHAR E DE MANTER UMA VIDA INDEPENDENTE. Se esta pessoa for economicamente miserável, lhe assiste direito ao Benefício Assistencial, conforme previsão do artigo 203, V da CF/88.

De acordo com a nova conceituação, tem-se que toda pessoa incapaz para o trabalho é pessoa com deficiência, embora nem toda pessoa com deficiência encontre-se incapacitada para o trabalho, conforme elucidado abaixo:

De fato, não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”. Isto, pois a consequência prática deste equívoco é a denegação do benefício assistencial a um numero expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as condições materiais básicas para seu sustento.

Por óbvio, Nobre Julgador, o atual e constitucional conceito de deficiência não exclui do acesso ao benefício aquelas pessoas que, embora deficientes, logram êxito em trabalhar ou suportar as adversidades impostas em seu dia a dia. Interpretação diversa é deveras restritiva, não contemplada pelo Pacto de Nova Iorque, tampouco pelo Estatuto da Pessoa com deficiência, que em momento algum sugerem tal entendimento.

Tanto é assim que, ao beneficiário de BPC que passe a exercer atividade remunerada, a legislação previu a SUSPENSÃO do benefício – e não o seu cancelamento – com imediata CONTINUIDADE do pagamento em caso de extinção da relação trabalhista, independentemente de reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade (art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS).

Ora, se a mens legis fosse conceder o benefício apenas àqueles que estão incapacitados para o trabalho, a reavaliação do grau de incapacidade seria imprescindível para a continuidade do pagamento do benefício após vínculo trabalhista.

No entanto, ainda que o beneficiário c

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