Petição Inicial. Concessão de benefício por incapacidade. Desemprego. Prorrogação do período de graça por 24 meses. Segurado não registrado como desempregado perante o Ministério do Trabalho. Prova testemunhal.

Petições Iniciais

Publicado em: 27/02/2019, 06:24:24Atualizado em: 05/08/2022, 14:55:32

Petição Inicial. Concessão de benefício por incapacidade. Condição de desemprego. Prorrogação do período de graça por 24 meses. Segurado não registrado como desempregado perante o Ministério do Trabalho. Prova testemunhal do desemprego.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora postulou, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.

Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi a alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa. Entretanto, o Demandante vem acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, consoante demonstrado pelos documentos médicos ora anexados.

Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.

Dados sobre o processo administrativo:

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoParecer contrário da perícia médica.

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:Patologias ortopédicas: CID10 M54- Dorsalgia.
2. Limitações decorrentes:Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais.

Dados sobre a ocupação[1]:

1. OcupaçãoCozinheira.
2. Descrição sumáriaOrganizam e supervisionam serviços de cozinha em hotéis, restaurantes, hospitais, residências e outros locais de refeições, planejando cardápios e elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos.
3. Condições Gerais de ExercícioTrabalham predominantemente em restaurantes, empresas de alojamento e alimentação, transporte aqüaviário e em residências. Trabalham individualmente ou em equipe, sob supervisão, em ambiente fechado ou embarcado, em horários diurno e noturno. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos. Estão expostos a ruídos intensos e altas temperaturas. Há situações em que trabalham sob pressão, o que pode ocasionar estresse.

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.

Cabe se fazer menção ao conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de que se considera incapacidade “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerada normal”.

Portanto, analisando o caso em concreto, sob o viés do conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde, diante das graves patologias que acometem a Autora e das árduas e cansativas funções exercidas pelas suas atividades habituais como cozinheira deduz-se que o Demandante SE ENCONTRA INCAPACITADA PARA O TRABALHO.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional ao Demandante, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a con

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