MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, enfermeira, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, (documento de identificação anexo), filiou-se à Previdência em ${data_generica}. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva todos os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
A Autora pleiteou, junto à Autarquia Ré, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido com a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da EC 20/98, é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.
No presente caso, a Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia}contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, a Autora conta com ${calculo_fator8595}pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRIVADO CONCOMITANTE A TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
O INSS indeferiu o cômputo dos períodos de contribuição referentes à atividade privada no período anterior à 12 de dezembro de 1990, data da edição da Lei 8.112/90, sob a alegação de que este período seria concomitante ao período laborado como empregada pública sob o regime celetista para ${informacao_generica}. Tal decisão resta totalmente equivocada.
Isto porque, o fato de a segurada ter utilizado os períodos em que trabalhou para a ${informacao_generica}, sob o regime celetista, entre ${data_generica} e ${data_generica}, para fins de aposentadoria no RPPS da UFSM, não impede a utilização do tempo de contribuição privado na condição empregada do Hospital ${informacao_generica} entre ${data_generica} e ${data_generica}, e da Clínica ${informacao_generica} entre ${data_generica} e ${data_generica}, para fins de aposentadoria junto ao RGPS.
Nesse contexto, faz-se mister pontuar que o vínculo com a ${informacao_generica} trata-se de serviço público, em relação aos quais houve transformação em cargo público com a conversão automática para o RPPS, enquanto os períodos laborados como empregada do ${informacao_generica} e da ${informacao_generica} tratam-se de atividade privada diretamente vinculada ao RGPS.
Giza-se que, com a conversão do emprego público em cargo público, houve a conversão automática do período laborado para a UFSM em tempo de contribuição para a ${informacao_generica}, com a previsão de acerto de contas entre INSS e o respectivo RPPS.
Logo, considerando que a Demandante exercia cargo acumulável no órgão público e na esfera privada, (enfermeira – art. 37, XVI, “c”, CF), e que o tempo de contribuição como empregada pública foi (ou pelo menos deveria ter sido, conforme o texto legal) automaticamente convertidos em tempo de contribuição para o RPPS do órgão público, deve ser garantido o direito da Autora computar o período como empregada pública da UFSM para fins de aposentadoria na UFSM e computar os períodos de atividade privada de aposentadoria no RGPS, ainda que concomitantes ao referido emprego público.
Nesse diapasão, frisa-se que o STJ em situação análoga decidiu que o emprego público inicialmente pelo regime celetista e posteriormente convertido em cargo público é vinculado ao RPPS, motivo pelo qual a atividade privada concomitante ao exercício do emprego público sob o regime celetista, deve ser computada para fins de aposentadoria no RGPS, pois o art. 96 da Lei 8.213/91 veda unicamente que o tempo de serviço do RGPS concomitante ao tempo do RPPS seja computado para fins de majorar a respectiva aposentadoria do RPPS:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. POSSIBILIDADE.
O Tribunal de origem reconheceu o direito do agravado à aposentadoria especial, à luz das normas referidas no acórdão e aplicáveis à espécie, em razão de o laudo pericial constatar a exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos.
2. Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação.
Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1444003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014)
Vale conferir o seguinte trecho da decisão (grifos acrescidos):
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Possível o cômputo, para a obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, o segurado verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência.
Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n.2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
O reconhecimento da especialidade e o enqua