Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Enfermeira

Petições Iniciais

Atividade Especial

Enfermeiro

Publicado em: 28/07/2017, 13:10:12Atualizado em: 30/03/2023, 00:12:17

Petição inicial de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum. Enfermeira exposta a agentes biológicos.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados.Tenha acesso a mais de 4 mil petições no acervo.

Veja os planos

MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, enfermeira, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, (documento de identificação anexo), filiou-se à Previdência em ${data_generica}. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva todos os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}  

A Autora pleiteou, junto à Autarquia Ré, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido com a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da EC 20/98, é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.

No presente caso, a Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia}contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Ademais, a Autora conta com ${calculo_fator8595}pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRIVADO CONCOMITANTE A TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

O INSS indeferiu o cômputo dos períodos de contribuição referentes à atividade privada no período anterior à 12 de dezembro de 1990, data da edição da Lei 8.112/90, sob a alegação de que este período seria concomitante ao período laborado como empregada pública sob o regime celetista para ${informacao_generica}. Tal decisão resta totalmente equivocada.

Isto porque, o fato de a segurada ter utilizado os períodos em que trabalhou para a ${informacao_generica}, sob o regime celetista, entre ${data_generica} e ${data_generica}, para fins de aposentadoria no RPPS da UFSM, não impede a utilização do tempo de contribuição privado na condição empregada do Hospital ${informacao_generica} entre ${data_generica} e ${data_generica}, e da Clínica ${informacao_generica} entre ${data_generica} e ${data_generica}, para fins de aposentadoria junto ao RGPS.

Nesse contexto, faz-se mister pontuar que o vínculo com a ${informacao_generica} trata-se de serviço público, em relação aos quais houve transformação em cargo público com a conversão automática para o RPPS, enquanto os períodos laborados como empregada do ${informacao_generica} e da ${informacao_generica} tratam-se de atividade privada diretamente vinculada ao RGPS.

Giza-se que, com a conversão do emprego público em cargo público, houve a conversão automática do período laborado para a UFSM em tempo de contribuição para a ${informacao_generica}, com a previsão de acerto de contas entre INSS e o respectivo RPPS.

Logo, considerando que a Demandante exercia cargo acumulável  no órgão público e  na esfera privada, (enfermeira – art. 37, XVI, “c”, CF), e que o tempo de contribuição como empregada pública foi (ou pelo menos deveria ter sido, conforme o texto legal) automaticamente convertidos em tempo de contribuição para o RPPS do órgão público, deve ser garantido o direito da Autora computar o período como empregada pública da UFSM para fins de aposentadoria na UFSM e computar os períodos de atividade privada de aposentadoria no RGPS, ainda que concomitantes ao referido emprego público.

Nesse diapasão, frisa-se que o STJ  em situação análoga decidiu que o emprego público inicialmente pelo regime celetista e posteriormente convertido em cargo público  é vinculado ao RPPS, motivo pelo qual  a atividade privada concomitante ao exercício do emprego público sob o regime celetistadeve ser  computada para fins de aposentadoria no RGPS, pois o  art. 96 da Lei 8.213/91 veda unicamente que o tempo de serviço do RGPS concomitante ao tempo do RPPS seja computado para fins de majorar a respectiva aposentadoria do RPPS:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. POSSIBILIDADE.

O Tribunal de origem reconheceu o direito do agravado à aposentadoria especial, à luz das normas referidas no acórdão e aplicáveis à espécie, em razão de o laudo pericial constatar a exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos.

2. Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação.

Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1444003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014)

 

Vale conferir o seguinte trecho da decisão (grifos acrescidos):

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL.

Possível o cômputo, para a obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, o segurado verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência.

Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n.2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).

O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.

Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91." (fl. 187, e-STJ)

[...]

VOTO

[...]

O autor, no período de 1.12.76 a 11.12.1990, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT.

o pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.12.76 até 11.12.1990 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como servidor público estadual.

Desta forma, não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação. Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual. O STJ encampa referido entendimento segundo o qual o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes[...]”

 

No mesmo sentido, é a decisão proferida no RESP nº 1.564.890, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgada em 03/11/2015. Veja-se (grifos acrescidos):

 

Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição no RGPS exercido na condição de professora, para fins de aposentadoria,  em  casos  em  que  a  segurada  exerceu  atividade  concomitante  como empregada pública (enfermeira), tendo havido a posterior modificação do vínculo para o regime estatutário (Lei 8.112/90).

Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio  de  previdência,  seja  computado  em  duplicidade,  o  que não  é  o caso  dos  autosNão há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação estatutária, e outra da condição de contribuinte no RGPS.

O

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

1025 palavrasPetição completa (5.122 palavras)

Você já leu 1025 palavras desta petição. Continue lendo, faça download desta petição formatada no Word e salve-a em seu computador, em formato .doc.

ASSINE O PREV E CONTINUE LENDO

Além de ter acesso a petições escritas por nossa equipe dedicada, que ganharam casos reais, você também poderá:

Fazer um cálculo previdenciário em até 5 minutos!

Basta enviar o CNIS do segurado e nós organizamos todos os vínculos rapidamente. Você os revisa e envia para cálculo.

Ter o diagnóstico completo dos benefícios disponíveis

Agora escolher o melhor benefício se tornou incrivelmente mais fácil. Você tem o retrato completo do seu segurado.

Receber as melhores petições para cada caso

Petições como a que você acabou de ler acima, já vêm preenchidas com os dados do segurado e pronta em PDF para protocolar ou imprimir.

O Prev já ajudou mais de 70 mil advogados a modernizar as rotinas de seu escritório previdenciário.

Embargos de Declaração09/11/2021

Embargos de declaração. Omissão quanto ao IRDR 12 do TRF4. Presunção absoluta de miserabilidade. Renda per capta inferior ao limite legal.

Veja mais
Petições Iniciais04/09/2019

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade Rural. Possibilidade de cumulação com pensão por morte superior ao salário mínimo

Veja mais
Recurso de Apelação31/05/2021

Recurso de apelação. Aposentadoria por idade rural. Cômputo de auxílio-doença intercalado para fins de carência. Tema 1.125, STF.

Veja mais
Réplicas07/01/2021

Réplica. Aposentadoria Especial. Período posterior à vigência do Decreto n° 2.172/97.

Veja mais
Contrarrazões31/05/2021

Contrarrazões. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Análise das condições pessoais. Contribuinte individual que presta serviço como pedreiro.

Veja mais
Petições Iniciais10/12/2019

Petição inicial. Salário-maternidade. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto pela MP 871/2019. Nascimento anterior à edição da MP.

Veja mais