EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL Da VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
O Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
É importante afirmar que o Autor apresentou formulários PPP’s em ${data_generica}, data anterior à decisão de indeferimento do benefício (${data_generica}), conforme consignado pelo servidor do INSS na segunda via da carta de exigências. Vale destacar que foi cumprido o prazo fixado para apresentação dos documentos, tendo em vista a suspensão dos prazos administrativos em razão da greve do INSS.
Por fim, registre-se que o INSS apresentou cópia digitalizada do processo administrativo na qual não consta o verso das folhas. De qualquer forma, seguem anexos novas cópias dos documentos correspondentes.
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Ademais, o Autor conta com ${informacao_generica} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TEMPO DE SERVIÇO DESENVOLVIDO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ: PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
Para o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, há diversos entendimentos consolidados, os quais merecem destaque a súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União e a súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
SÚMULA Nº 96 DO TCU: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
SÚMULA Nº 18 DA TNU: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região, em perfeita consonância com as súmulas mencionadas, vem reiteradamente reconhecendo a possibilidade do cômputo do tempo de serviço desenvolvido por <