XXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.XXX.XXX-XX desde 04/05/2010. Por ocasião da concessão do benefício foram reconhecidos apenas 35 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual a RMI foi calculada pela aplicação do coeficiente 100% sobre o salário de benefício, e fator previdenciário 0,6825, o que reduziu consideravelmente a renda do benefício. Entretanto, na data de início do Benefício o Demandante já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme tabela abaixo:
Admissão | Saída | Empregador | Atividade | Tempo de contribuição |
01/06/1974 | 31/01/1975 | XXXXX | Auxiliar de Padeiro | 08 meses de tempo de serviço especial convertidos em11 meses e 06 dias de tempo de serviço comum.Atividade Especial enquadrada nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e nos códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. |
13/05/1976 | 14/07/1977 | XXXXX | Serviços Gerais | 01 ano e 19 dias de tempo de serviço comum convertidos em 08 meses e 29 dias de tempo de serviço especial, por aplicação do fator 0,71 |
01/06/1977 | 01/06/1981 | XXXXXX | Padeiro | 04 anos e 01 dia de tempo de serviço especial convertidos em 05 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de serviço comum.Atividade Especial enquadrada nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e nos códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. |
02/01/1982 | 08/02/1984 | XXXXX | Forneiro | 02 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço especial convertidos em 02 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço comum.Atividade Especial enquadrada nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e nos códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. |
02/04/1984 | 15/10/1985 | XXXXXXXX | Padeiro | 01 ano, 06 meses, e 14 dias de tempo de serviço especial convertidos em 02 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço comum.Atividade Especial enquadrada nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto 53.831/64, reconhecido judicialmente no processo eletrônico nº 2011.71.52.000043-4. |
02/01/1986 | 13/07/1990 | XXXXXXXX | Padeiro | 04 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço especial convertidos em 06 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço comum.Atividade Especial enquadrada nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto 53.831/64, reconhecido judicialmente no processo eletrônico nº 2011.71.52.000043-4. |
01/12/1990 | 03/05/2010 | XXXXXX | Padeiro | 19 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço especial convertidos em 27 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço comum.Atividade Especial enquadrada nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto 53.831/64; 1.1.1 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79; 2.0.4 do Decreto 2.172/97 e 2.0.4 do Decreto 3.048/91. |
CARÊNCIA | 33 anos, 3 meses e 26 dias | |||
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | 46 anos, 2 meses e 20 dias | |||
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL | 33 anos e 6 meses |
Por esse motivo, o Demandante fez pedido administrativo de revisão de seu benefício mediante reconhecimento como tempo de serviço de serviço especial os períodos de 01/06/1974 a 31/01/1975; 01/06/1977 a 01/06/1981, 02/01/1982 a 08/02/1984, de 01/12/1990 a 03/05/2010 pedido este que foi negado, conforme comprovante em anexo. Tal acontecimento indevido motiva a presente Demanda.
II - DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial. No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
A fim de comprovar a especialidade de suas atividades nos períodos controversos o Autor apresenta sua CTPS onde estão anotadas as profissões de auxiliar de padeiro, padeiro, e forneiro. Além disso, apresenta formulários DSS 8030 e PPP emitidos pelo Empregador XXXXXXXX em relação aos períodos de 02/01/1986 a 11/07/1990 e 01/12/1990, até 22/05/2010.No que tange aos períodos trabalhados como Auxíliar de Padeiro/ Forneiro/ e Padeiro, junto a XXXXX, XXXXXX, XXXXX não foi possível apresentar formulários descritivos das atividades, pois as empresas estão desativadas.
Nessa esteira, o Autor anexa a inicial certidões de baixa desta empresas comprovando que estas estão desativadas. Ainda, destaca-se que nos autos do processo judicial nº XXXX.XX.XXXXX-X, que concedeu o benefício de aposentadoria ao Autor, foi realizada prova pericial em 29/03/2011, a qual comprovou que as atividades desenvolvidas pelo Requerente como padeiro junto à empresa XXXX expunham o Autor de forma habitual e permanente a temperaturas de 27,95 IBTUG, enquadrando-se como especial em razão da exposição ao calor excessivo. Naquela ocasião também foi constatado que no ambiente de trabalho, na empresa Nabor Prestes, o Autor ficava exposto a ruído de 83,14 dB (A), de forma que a atividade do Autor também pode ser enquadrada como especial, conforme código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.Ressalta-se que, a comprovação da especialidade do período de 01/12/1990 até a DER não foi objeto do processo judicial nº XXXX.XX.XX.XXXX-X, porém, o laudo pericial foi realizado, em 29/03/2011, na empresa XXXXX Prestes onde o Autor laborou de 02/01/1986 a 13/07/1990 e de 01/12/1990 até a DER, sempre exercendo as mesmas atividades como padeiro, e constatou as condições insalubres do trabalho desenvolvido pelo Demandante.
Portanto, o laudo pericial do processo judicial nº XXXX.XX.XX.XXXX-X, retratou as condições ambientais do trabalho do Demandante em todo o período analisado naquele processo judicial e no período postulado na presente demanda, sendo possível a sua utilização para fins de análise de todos os períodos em que o Demandante trabalhou como padeiro, forneiro, e auxiliar de padeiro. Dessa forma, o Demandante requer a utilização do laudo pericial realizado nos autos do processo judicial nº XXXX.XX.XX.XXXX-X, como prova emprestada, e, consequentemente, seja reconhecido como tempo de serviço especial, em razão da exposição ao calor, os períodos de 01/06/1974 a 31/01/1975; 01/06/1977 a 01/06/1981, 02/01/1982 a 08/02/1984, de 01/12/1990 a 03/05/2010; e em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária os períodos de 01/06/1974 a 31/01/1975; 01/06/1977 a 01/06/1981, 02/01/1982 a 08/02/1984, de 01/12/1990 a 05/03/1997. Por fim, giza-se que não se descarta a possibilidade de realização de prova pericial nos autos do presente processo, caso se considere que o laudo pericial realizado no processo anterior não é suficiente para a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas no período ora postulado.DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
A Lei 8.213/91, em sua redação original, foi disciplinada pelo Decreto 611/92, o qual estabelecia a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, conforme disposto no art. 64 deste diploma legal. Por outro lado, a Lei 9.032/95 afastou esta hipótese de conversão ao alterar o §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, mas sem prejudicar o direito adquirido aos períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para aposentadoria somente sejam preenchidos posteriormente. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que modificou a redação do artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, é expressamente permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, independentemente de o implemento das condições para obtenção da aposentadoria especial dar-se somente a posteriori.3. Restando devidamente comprovado nos autos o exercício pela parte autora de trabalho em condições especiais por mais de 25 anos, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5002087-77.2010.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/11/2011, sem grifos no original.).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fi