Reaposentação (Troca de Aposentadoria) - Petição Inicial - Cancelamento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Concessão de Aposentadoria por Idade

Petições Iniciais

Atividade Especial

Publicado em: 22/10/2017, 13:50:06Atualizado em: 02/06/2020, 20:45:56

Ação de Reaposentação - Aposentada por Tempo de Contribuição pretende o cancelamento da aposentadoria atual e a concessão de Aposentadoria por Idade, considerando as contribuições vertidas apenas após a concessão da aposentadoria atual. Renúncia total à Aposentadoria por Tempo de Contribuição previamente concedida.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

Ementa: Previdenciário. Cancelamento total de aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria por idade com base nos recolhimentos posteriores à primeira aposentação. Desvinculação do instituto da desaposentação.

 

${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REAPOSENTAÇÃO  -Cancelamento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Concessão de Aposentadoria por Idade

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  

I – DOS FATOS

O Autor, nascida em ${cliente_nascimento}, segurada do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social, em ${data_generica}, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido (NB: 42/${informacao_generica}).

Após a concessão do benefício, o Autor continuou exercendo atividade laborativa sob a condição de segurada obrigatória da Previdência Social e, por exigência legal, permaneceu realizando contribuições previdenciárias aos cofres públicos.

Nesse contexto, o Autor verificou que considerando as contribuições posteriores à aposentação, já havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo que este lhe garantiria uma renda mensal superior à atual, motivo pelo qual, no dia ${data_generica}, efetuou novamente requerimento administrativo de aposentadoria.

A despeito da existência de todos os requisitos que possibilitam a concessão do novo benefício, a Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que “possui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

Em um primeiro momento, faz-se necessário delimitar a diferença do presente pleito com as demandas referentes ao instituto da desaposentação.

O caso em tela versa sobre o cancelamento de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, para a posterior concessão de aposentadoria por idade, a qual possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91. É importante registrar que a renúncia ao benefício atual é total, abrangendo inclusive o tempo de serviço e os salários de contribuição, de modo que a concessão do novo benefício observará apenas as contribuições posteriores à primeira aposentação.

Por outro lado, no que se refere à desaposentação, trata-se da renúncia à aposentadoria, mas não ao tempo de serviço e aos salários de contribuição utilizados para a concessão do benefício. Portanto, na sua essência, é o recálculo do valor do benefício por meio do cômputo das contribuições posteriores à aposentação.

Nesse sentido, recentemente, em 26/10/2016, o pleno do Supremo Tribunal Federal deu orientação definitiva acerca matéria, decidindo, por maioria dos votos, pela impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação. O entendimento firmado foi de que somente por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base nas contribuições posteriores à aposentação, sendo constitucional a regra do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 (informativo nº 845 do STF).

À vista disso, torna-se clara a distinção entre as matérias, pois no presente caso discute-se a possibilidade de cancelamento total de benefício previdenciário, não havendo qualquer ofensa ao §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual deve ser interpretado no sentido de impossibilitar o recálculo de benefício considerando as contribuições posteriores à aposentação, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício. Inteligência diversa implicaria em desconsiderar diversos princípios jurídicos e constitucionais, consoante será demonstrado no presente petitório.

Nesta esteira, é imperioso que seja observado o princípio da isonomia, de forma que, sob pena de inconstitucionalidade, o segurado idoso que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade após a primeira aposentação deve ter tratamento idêntico àquele segurado que ingressou no RGPS mais tarde, não podendo ser discriminado pelo fato de ter contribuído.

Ademais, em que pese a inexistência de previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, também não há preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.

Entretanto, é óbvio que a parte autora não poderá ficar desguarnecida financeiramente após o cancelamento do benefício, sob pena de violação ao princípio da irrenunciabilidade dos Direitos Sociais, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, poderá gozar de qualquer benefício previsto no ordenamento jurídico.

Trata-se, portanto, de um direito patrimonial disponível, integrante do patrimônio jurídico do segurado, traduzindo um Direito Social que associa o patrimônio jurídico do trabalhador ao benefício previdenciário previsto no ordenamento. Com efeito, a irrenunciabilidade dos Direitos Sociais deve ser entendida com o objetivo de garantir que não ocorra diminuição da proteção ao segurado, o que é assegurado no presente caso, haja vista que o novo benefício será de valor superior ao atual.

Outrossim, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, não pode ser visto como argumento para vedar a renúncia ao benefício. Nesse contexto, a proibição contida no art. 181-B não tem força para extinguir o direito do segurado, haja vista a natureza meramente regulamentadora do decreto. Tal disposição somente seria viável mediante lei no sentido formal e, ainda assim, padeceria do vício da inconstitucionalidade.

Questão extremamente discutida é a necessidade da devolução dos valores referentes aos proventos percebidos até o momento da concessão da nova aposentadoria. Considerando que

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