ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre (...).
O Sr. ${cliente_nome} possui ${cliente_idade} anos, é casado, exerce a profissão de metalúrgico e reside na ${cliente_endereco}. O Segurado está em gozo de auxílio-doença desde ${data_generica} (NB ${informacao_generica}).
Ocorre que, em razão do não enquadramento por categoria profissional, não foram reconhecidas as atividades especiais e, consequentemente, o benefício foi indeferido.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
PRELIMINAR – DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Inicialmente, cumpre salientar que o Recorrente requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum em ${data_generica} (NB ${informacao_generica}), ocasião em que foi reconhecida ADMINISTRATIVAMENTE a especialidade do labor desenvolvido nos seguintes períodos:
${calculo_vinculos}
Não bastasse o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Recorrente, a autarquia previdenciária CONCEDEU O BENEFÍCIO REQUERIDO!! Veja-se:
(TRECHO PERTINENTE)
No entanto, o Requerente requereu o cancelamento da benesse na época, tendo em vista a baixa RMI do referido benefício.
Nesse sentido, embora as decisões administrativas possam ser revistas a qualquer momento, essa revisão está condicionada a existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíves de justificar a inadequação da norma aplicada. Desta forma, considerando que não houve alteração fática e que o rigorismo exigido no novo requerimento não se justifica, sobretudo porque as atividades desenvolvidas são anteriores a 28/04/1995, havendo a caracterização da atividade especial pela categoria profissional ou pelo agente agressivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve ser obedecida a coisa julgada do processo administrativo anterior.
A coisa julgada administrativa se revela na imutabilidade da decisão administrativa dentro da própria Administração Pública. Portanto, deve ser obedecido o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, institutos protegidos pela Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (grifei)
Logo, tendo em vista que não só foi reconhecida a especialidade do trabalho do Recorrente nos interregnos supraditos, como também concedido o benefício requerido, é de se respeitar o decisum anterior.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Serralheiro
No que se refere à comprovação da especialidade do período em questão, registre-se que o Recorrente teve o referido vínculo empregatício anotado em sua carteira de trabalho, de forma que consta que desempenhou o cargo de serralheiro em indústria metalúrgica. Perceba-se:
(TRECHO PERTINENTE)
Além disso, o Segurado percebeu adicional de insalubridade em grau médio durante um lapso de seu contrato de trabalho:
(TRECHO PERTINENTE)
Nessa esteira, foi anexado PPP referente ao período em comento, onde consta a descrição das atividades desempenhadas pelo Recorrente:
(TRECHO PERTINENTE)
Destarte, é pacífico no Conselho de Recursos da Previdência Social que as atividades de serralheiro desenvolvidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de capa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor. Veja-se:
[...] Em seu recurso, o Segurado requer o enquadramento por categoria profissional para os períodos de 01/09/1983 a 05/12/1983, de 01/05/1985 a 21/08/1987, no cargo de serralheiro, de 01/02/1988 a 07/08/1991 e de 01/03/1993 a 04/04/1995 no cargo de soldador, todos laborados junto a empresa Metalúrgica F. Lino Ltda. Em sede de contrarrazões (fls. 153/155), o INSS afirma que não é possível realizar o enquadramento face a ausência de documentos comprobatórios. [...] A discussão no processo se refere quanto a possibilidade de reconhecer o enquadramento por categoria profissional para os períodos em que o Interessado laborou como Serralheiro e Soldador. [...] E terceiro porque no período em questão o segurado exerceu a função de serralheiro e soldador junto a empresa Serralheria São Lourenço LTDA e de acordo com a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios, vigente a época era admitido o enquadramento da função de serralheiro no código 2.5.3 do Decreto nº 830.080/1979, por pertencer ao mesmo grupo que as funções de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, pois encontram expostos a calor. Sobre isso, segundo registra a então CANSB foi emitido Parecer SSMT no Processo MPAS nº 34.230/1983. [...] (Processo nº 44232.438940/2015-12 / Unidade de origem: APS Santa Barbara do Oeste / NB 42/171.324.719-1 / Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição / Recorrentes: Clovis Araujo de Oliveira e Sandra Maria Toaliari / Recorrido: INSS / Rel. Mário Thiago Gomes de Sá Padilha).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também mantém o entendimento acima esposado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TTEMPO DE LABOR URBANO COMUM. CTPS. EMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de serralheiro desenvolvidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 7. Deliberação sobre índices de corre&cced