ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre (...).
O Sr. ${cliente_nome} possui ${cliente_idade} anos, é casado, exerce a profissão de metalúrgico e reside na ${cliente_endereco}. O Segurado está em gozo de auxílio-doença desde ${data_generica} (NB ${informacao_generica}).
Ocorre que, em razão do não enquadramento por categoria profissional, não foram reconhecidas as atividades especiais e, consequentemente, o benefício foi indeferido.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
PRELIMINAR – DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Inicialmente, cumpre salientar que o Recorrente requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum em ${data_generica} (NB ${informacao_generica}), ocasião em que foi reconhecida ADMINISTRATIVAMENTE a especialidade do labor desenvolvido nos seguintes períodos:
${calculo_vinculos}
Não bastasse o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Recorrente, a autarquia previdenciária CONCEDEU O BENEFÍCIO REQUERIDO!! Veja-se:
(TRECHO PERTINENTE)
No entanto, o Requerente requereu o cancelamento da benesse na época, tendo em vista a baixa RMI do referido benefício.
Nesse sentido, embora as decisões administrativas possam ser revistas a qualquer momento, essa revisão está condicionada a existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíves de justificar a inadequação da norma aplicada. Desta forma, considerando que não houve alteração fática e que o rigorismo exigido no novo requerimento não se justifica, sobretudo porque as atividades desenvolvidas são anteriores a 28/04/1995, havendo a caracterização da atividade especial pela categoria profissional ou pelo agente agressivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve ser obedecida a coisa julgada do processo administrativo anterior.
A coisa julgada administrativa se revela na imutabilidade da decisão administrativa dentro da própria Administração Pública. Portanto, deve ser obedecido o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, institutos protegidos pela Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (grifei)
Logo, tendo em vista que não só foi reconhecida a especialidade do trabalho do Recorrente nos interregnos supraditos, como também concedido o benefício requerido, é de se respeitar o decisum anterior.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Serralheiro
No que se refere à comprovação da especialidade do período em questão, registre-se que o Recorrente teve o referido vínculo empregatício anotado em sua carteira de trabalho, de forma que consta que desempenhou o cargo de serralheiro em indústria metalúrgica. Perceba-se:
(TRECHO PERTINENTE)
Além disso, o Segurado percebeu adicional de insalubridade em grau médio durante um lapso de seu contrato de trabalho:
(TRECHO PERTINENTE)
Nessa esteira, foi anexado PPP referente ao período em comento, onde consta a descrição das atividades desempenhadas pelo Recorrente:
(TRECHO PERTINENTE)
Destarte, é pacífico no Conselho de Recursos da Previdência Social que as atividades de serralheiro desenvolvidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de capa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor. Veja-se:
[...] Em seu recurso, o Segurado requer o enquadramento por categoria profissional para os períodos de 01/09/1983 a 05/12/1983, de 01/05/1985 a 21/08/1987, no cargo de serralheiro, de 01/02/1988 a 07/08/1991 e de 01/03/1993 a 04/04/1995 no cargo de soldador, todos laborados junto a empresa Metalúrgica F. Lino Ltda. Em sede de contrarrazões (fls. 153/155), o INSS afirma que não é possível realizar o enquadramento face a ausência de documentos comprobatórios. [...] A discussão no processo se refere quanto a possibilidade de reconhecer o enquadramento por categoria profissional para os períodos em que o Interessado laborou como Serralheiro e Soldador. [...] E terceiro porque no período em questão o segurado exerceu a função de serralheiro e soldador junto a empresa Serralheria São Lourenço LTDA e de acordo com a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios, vigente a época era admitido o enquadramento da função de serralheiro no código 2.5.3 do Decreto nº 830.080/1979, por pertencer ao mesmo grupo que as funções de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, pois encontram expostos a calor. Sobre isso, segundo registra a então CANSB foi emitido Parecer SSMT no Processo MPAS nº 34.230/1983. [...] (Processo nº 44232.438940/2015-12 / Unidade de origem: APS Santa Barbara do Oeste / NB 42/171.324.719-1 / Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição / Recorrentes: Clovis Araujo de Oliveira e Sandra Maria Toaliari / Recorrido: INSS / Rel. Mário Thiago Gomes de Sá Padilha).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também mantém o entendimento acima esposado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TTEMPO DE LABOR URBANO COMUM. CTPS. EMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de serralheiro desenvolvidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5043779-97.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
Em vista do exposto, verifica-se que as atividades de serralheiro encontram amparo nos códigos 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e no Parecer SSMT/MPAS nº 34.230/83, motivo pelo qual o reconhecimento da especialidade do labor desempenho neste período é medida que se impõe.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Of. Mecânico III
No interregno em apreço o Recorrente desempenhou a atividade de Of. Mecânico em estabelecimento de instalações eletromecânicas. No caso, o Segurado teve sua carteira de trabalho assinada no lapso em questão, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do disposto no item 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79. Veja-se:
(TRECHO PERTINENTE)
A esse respeito, destaca-se que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação que havia presunção de submissão a agentes nocivos).
Registre-se, ainda, que Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Não bastasse, deve-se atentar para o laudo técnico pericial da empresa que elenca quais as atividades eram desenvolvidas pelo Recorrente:
(TRECHO PERTINENTE)
Visualize-se abaixo que o Segurado estava exposto a ruído muito acima do limite legal da época, 80 decibéis, tratando-se, sobremaneira, de atividade nociva à sua saúde.
(TRECHO PERTINENTE)
Outrossim, em que pese a referência acerca da utilização de protetores auriculares não há nenhum meio apto a comprovar que estes foram efetivamente entregues ao Recorrente. Quanto ao uso de EPI relativamente ao agente ruído, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF"s:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Essa exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da súmula nº 49 do CJF. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação, o que é o caso.
Além disso, embora o laudo em análise tenha sido confeccionado em 1996, denota-se que não há nenhum óbice para tanto. Nesse sentido é a súmula nº 68 do Conselho da Justiça Federal:
Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
A profissão de mecânico, além da exposição ao ruído conforme acima demonstrado, expõe o trabalhador ao contato com óleos minerais e graxes, que contém hidrocarbonetos e outros componentes do carbono, elencados no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Perceba-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. MECÂNICO e SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Compr