ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum. Ocorre que a autarquia previdenciária não reconheceu os lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}, laborados pelo Segurado na agricultura, em regime de economia familiar, e tampouco a especialidade do trabalho exercido no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Embora apresentadas diversas provas, realizada entrevista rural e justificação administrativa, o INSS somente reconheceu o labor campesino no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}. Além disso, a autarquia previdenciária não considerou o formulário PPP da empresa ${informacao_generica} apresentado pelo Segurado.
Desta forma, não resta alternativa se não a interposição do presente recurso, para que a decisão seja revista.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NOS PERÍODOS DE ${data_generica} a ${data_generica}
Inicialmente, cumpre referir que nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização “a presetação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Com efeito, conforme cateira de habilitação anexa, o Segurado nasceu em 02/09/1962, de forma que completou 12 anos de idade em ${data_generica}.
No presente caso, o Recorrente começou a desempenhar atividades rurais quando ainda era criança, isto é, desde os sete anos, auxiliando seus genitores nos serviços de capina e colheita. Na época, o Segurado ia para escola de manhã, sendo que caminhava cerca de um quilômetro até a instituição de ensino, e à tarde trabalhava na lavoura.
Para comprovação do desempenho do labor agrícola foram anexados inúmeros documentos contemporâneos ao período requerido. Veja-se:
- Histórico escolar do Recorrente, informando que estudou na Escola ${informacao_generica}, na localidade de ${informacao_generica}, nos anos de ${data_generica}, fornecido pela Secretaria de Educação e Cultura daquele município em ${data_generica}.
- Certidão emitida pela prefeitura de ${informacao_generica}, informando que no dia ${data_generica} foi celebrado casamento entre ${informacao_generica}, perante juiz de paz e testemunhas. Consta, ainda, a qualificação de Athaliba como agricultor e de ${informacao_generica} como doméstica;
- Certidão emitida pelo Ofício de Registro Civil de ${informacao_generica} informando o registro de nascimento do Recorrente, nascido em ${data_generica}, filho de ${informacao_generica}. Há referência de que o genitor do Segurado era agricultor;
- Certidão emitida pelo Ofício de Registro Civil de ${informacao_generica} informando o registro de nascimento de ${informacao_generica}, nascida em ${data_generica}, filha de ${informacao_generica}. Há referência de que o genitor da recém-nascida era agricultor e que o registro do nascimento somente foi realizado em ${data_generica};
- Notas fiscais de produção rural em nome do genitor do Recorrente, datadas de ${data_generica};
- Recibo de pagamento das mensalidades pelo pai do Segurado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ${informacao_generica}, referente às competências de ${data_generica};
- Entrevista rural:
- (TRECHO PERTINENTE)
- Justificação administrativa [...]
Registre-se, ainda, que é admitido como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural, nos termos da Súmula 09 da TRU 4ª Região, sobretudo considerando o fato de tratar-se de período bastante antigo, quando o Recorrente era adolescente (de seus 12 aos 17 anos).
Quanto ao primeiro lapso não reconhecido, compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, o INSS deixou de reconhecer sob a justificativa que a nota de produção rural apresentada do ano de 1974 foi em data anterior aos 12 anos de idade do Segurado. Veja-se:
(TRECHO PERTINENTE)
Nesse aspecto, ressalta-se que a análise realizada revelou-se equivocada, isto porque desconsiderou uma das principais características do meio rural que é a SAZONALIDADE! Com efeito, não é crível acreditar que o grupo familiar tenha emitido a nota de produção em ${data_generica} e tenha cessado suas atividades campesinas a partir de então até ${data_generica}, quando novamente foi emitida outra nota.
Outrossim, mesmo que a nota referente ao ano de ${data_generica} não seja considerada, é possível que seja reconhecido o interregno anterior a ${data_generica}, pois presentes diversos documentos que indicam o exercício da atividade rural pelo grupo familiar em período antecedente, corroborados pela prova testemunhal coligida em sede de justificação administrativa.
Destarte, a matéria em comento está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a edição da Súmula 577 em 27/06/2016:
Súmula 577 STJ – É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (grifei)
Nesse diapasão, denota-se que a súmula supracitada é um precedente vinculante nos termos do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do CPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 20225 traz a seguinte previsão normativa:
Art. 4. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
[...]
II - atuação conforme a lei e o Direito; (grifei)
Desta forma, verifica-se que os precedentes judiciais deverão ser fielmente observados pelos tribunais administrativos, sobretudo porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio não deixa qualquer dúvida a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da inserção de norma que tenha por objetivo deixar de observar os precedentes supramencionados.
Por outro lado, quanto ao interregno compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica} , vislumbra-se que o óbice criado para o não reconhecimento foi o depoimento da testemunha ${informacao_generica}. Perceba-se o teor do relato prestado pelo agricultor:
(TRECHO PERTINENTE)
Ora, quem saiu do meio rural em ${data_generica} foi a testemunha e não o recorrente! Além disso, ressalta-se que a prova testemunhal serve para refo