ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}. Ademais, pleiteou o enquadramento do labor desempenhado em condições especiais nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.
O benefício foi indeferido, eis que o INSS limitou-se a reconhecer a especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NOS PERÍODOS DE ${data_generica} a ${data_generica}
Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração sua genitora e seus quatro irmãos.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pelo Recorrente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 109 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128/2022:
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
(...)
O início de prova material anexado ao requerimento administrativo demonstra que o Recorrente possui vocação campesina, dedicando-se, efetivamente, às lides campestres durante os períodos em questão, em área de aproximadamente 3 hectares, localizada no lugar denominado ${informacao_generica}, no interior do município de ${informacao_generica}.
Com efeito, vislumbra-se que o Recorrente começou a auxiliar sua genitora na agricultura ainda muito jovem, com auxílio dos demais irmãos, em propriedade do Sr. ${cliente_nome}, arrendada pela família. Ressalta-se que o Recorrente evidenciou que não havia subordinação na exploração da atividade rural, motivo pelo qual descaracterizada a condição de empregado rural alegada pelo INSS na conclusão da entrevista rural.
Por conseguinte, o início de prova material anexado ao requerimento demonstra a efetiva comercialização da produção rural nos anos de 1981 a 1985, bem como a vinculação do Recorrente a Associação dos Fumicultores do Brasil, conforme cadastro de fls. ${informacao_generica}. Além disso, as notas de crédito rural referente aos anos de 1984 a 1985 demonstram os valores destinados à compra de insumos e implementos agrícolas.
Denota-se, inclusive, no que tange a comprovação da atividade rural no período em comento, que a genitora do Recorrente, Sra. ${informacao_generica}, foi aposentada por idade rural (NB 41/${informacao_generica}), O QUE COMPROVA A INEQUÍVOCA VOCAÇÃO CAMPESINA DO RECORRENTE, que se afastou do meio rurícola somente para prestação de serviço militar no período de ${data_generica} a ${data_generica} e, posteriormente, no ano de ${data_generica}, em busca de melhores condições de trabalho no meio urbano.
Insta, ainda, registrar que as provas em nome da mãe do Recorrente são revestidas de veracidade, e deverão ser emprestadas do processo administrativo em questão (NB 41/${informacao_generica}), sendo certo que, por ser menor de idade em grande parte do período em comento, o Recorrente não haveria como apresentar provas em seu nome qualificando-o como trabalhador rural. Deve, portanto, serem-lhe atribuídas as provas emprestadas em nome de seus familiares pela eficácia dos documentos e de sua materialidade, reputando-se, assim, satisfeita a exigência do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe (grifos acrescidos):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(...)
Importa salientar que o início de prova material não deve, necessariamente, abranger todo o período de exercício da atividade rural, basta ser contemporâneo ao lapso temporal a ser comprovados, como ocorre no presente caso.
À vista do exposto, considerando a prova da comercialização e do efetivo exercício da atividade rurícola pelo Recorrente, em regime de economia familiar, faz-se imprescindível o reconhecimento de atividade rural nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.
DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Subsidiariamente, e somente na remota hipótese de não reconhecimento do labor rurícola com base nas provas materiais apresentadas, para que não pairem dúvidas a respeito do tempo de serviço rural, requer seja designada justificação administrativa para que seja procedida a colheita de prova testemunhal, nos termos dos arts. 567 da IN 128/2022.
Nesse aspecto, considerando que a justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento, prudente a realização do referido procedimento, sobretudo porque será fundamentado em início de prova material, em obediência ao disposto nos arts. 142 e 143 do Decreto 3.048/99.
Repise-se que a realização de justificação administrativa é indispensável para a complementação do início de prova material, por meio de prova testemunhal idônea.