MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EMENTA: 1. Deferimento de Tutela Provisória. Requisitos cumpridos. Urgência (art. 300, CPC) e Evidência (art. 311, CPC). Apreciação de plano pelo Relator (art. 932, II, CPC). 2. Na modalidade de aposentadoria híbrida admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. Súmula 103 do TRF4. Precedentes do STJ.
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
A Autora, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. Para tanto, demonstrou o preenchimento dos requisitos inerentes a concessão do benefício, quais sejam: o implemento dos 60 (sessenta) anos; o preenchimento do período de carência (mais de 180 contribuições), somando-se o tempo de serviço urbano ao rural, possuindo a Demandante ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de serviço (${calculo_carencia} meses de carência).
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, para determinar a averbação do tempo de serviço rural do período de ${data_generica} a ${data_generica}, porém, sem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob a justificativa de que a Autora não exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, ou seja, não era trabalhadora rural na DER.
Todavia, tal decisão não prospera, eis que vai de encontro com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, e, inclusive, contraria Súmula editada pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região.
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco no julgamento, motivo pelo qual não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente recurso, visando a reforma da sentença a quo.
II – DO MÉRITO
II.I DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
Por ocasião da sentença de 1º grau, confirmou a N. Julgadora que a Autora implementou os requisitos inerentes à concessã