MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EMENTA: 1. Deferimento de Tutela Provisória. Requisitos cumpridos. Urgência (art. 300, CPC) e Evidência (art. 311, CPC). Apreciação de plano pelo Relator (art. 932, II, CPC). 2. Na modalidade de aposentadoria híbrida admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. Súmula 103 do TRF4. Precedentes do STJ.
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
A Autora, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. Para tanto, demonstrou o preenchimento dos requisitos inerentes a concessão do benefício, quais sejam: o implemento dos 60 (sessenta) anos; o preenchimento do período de carência (mais de 180 contribuições), somando-se o tempo de serviço urbano ao rural, possuindo a Demandante ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de serviço (${calculo_carencia} meses de carência).
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, para determinar a averbação do tempo de serviço rural do período de ${data_generica} a ${data_generica}, porém, sem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob a justificativa de que a Autora não exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, ou seja, não era trabalhadora rural na DER.
Todavia, tal decisão não prospera, eis que vai de encontro com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, e, inclusive, contraria Súmula editada pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região.
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco no julgamento, motivo pelo qual não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente recurso, visando a reforma da sentença a quo.
II – DO MÉRITO
II.I DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
Por ocasião da sentença de 1º grau, confirmou a N. Julgadora que a Autora implementou os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade, senão, perceba trecho da sentença proferida:
(Trecho pertinente)
Logo, OS REQUISITOS LEGAIS INERENTES À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA RESTAM PREENCHIDOS!
Ocorre que, apesar de a Demandante ter preenchido os requisitos, a Julgadora a quo julgou improcedente a ação sob o fundamento de que a Parte Autora não ostentava condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo.
Argumento que não prospera, eis que CONTRARIA CABALMENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, E, INCLUSIVE, O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA AUTARQUIA RÉ DESDE O DIA 04 DE JANEIRO DE 2018, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 1 DIRBEN/PFE/INSS, que assegura o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana (anexo aos autos).
Não bastasse, veja-se o teor da SÚMULA EDITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, de número 103:
A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
Ainda, ressalta-se que o TRF4 vem se manifestando a favor da concessão da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior a DER. Perceba-se (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. 1. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A con