EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a)” da Constituição Federal/88, artigo 15 da Lei 10.259/01 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja ele admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de Gratuidade da Justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO : ${informacao_generica}
ORIGEM : ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DOS JEF’S DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMÉRITOS MINISTROS
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
A ora Recorrente ajuizou a presente ação federal de concessão de benefício por incapacidade, em face do indeferimento do pedido administrativo.
Realizada perícia médica judicial (evento ${informacao_generica}) com especialista em ortopedia, o Dr. Perito considerou a Demandante apta para o trabalho. Todavia, da leitura do laudo se observa que a Demandante apresenta redução da capacidade laboral, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em ${data_generica}.
Em primeiro grau, o Exmo. Juiz da ${informacao_generica}ª Vara Federal da subseção judiciária de ${processo_cidade} entendeu não haver comprovação de incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho, julgando improcedente o feito.
Inconformado com tal decisão, a Autora interpôs recurso inominado, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, que foi analisado e desprovido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso, ou seja, reconhecendo a existência de limitação da capacidade laboral, indeferindo o pedido exordial pelo fato de não existir, à época do acidente (2005), previsão de direito ao benefício de auxílio-acidente ao empregado doméstico.
Diante da decisão denegatória da Turma Recursal, a Recorrente interpõe o presente recurso extraordinário, prezando o reconhecimento da violação às normas constitucionais a seguir ventiladas.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO CABIMENTO
O r. acórdão prolatado pela Turma Recursal é de última instância em matéria constitucional, então cabível o presente recurso pelo inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/88 e houve o prequestionamento da matéria constitucional.
Nesta senda, importa referir que o Juizado Especial Federal é microssistema instrumental de acesso à jurisdição federal para pacificação social e resolução de controvérsias entre a Administração Pública Federal e os administrados. É, com efeito, forma diferenciada para prestação de tutela jurisdicional pela Justiça Federal em todas as causas de reduzido valor econômico, cujo devido processo legal encontra-se estabelecido no procedimento especial criado pela Lei nº 10.259/2001.
Em especial, o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais estabeleceu vias excepcionais – autônomas – de uniformização das decisões proferidas por Turma Recursal. Trata-se de instâncias recursais de superposição, a saber: as Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Pedido de Uniformização de Lei Federal (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), e o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (art. 102, III, da CF/88, e art. 15 da Lei nº 10.259/2001). Elas têm a função de conformar o julgado recorrido aos parâmetros constitucionais, no Recurso Extraordinário (uniformização de interpretação constitucional), ou à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, em matéria de interpretação de lei federal, no Pedido de Uniformização (uniformização de interpretação de lei federal).
Com isso, verifica-se a duplicidade de acesso às instâncias de superposição. De um lado, o Recurso Extraordinário visa a harmonização do julgado recorrido aos cânones constitucionais. E, no Juizado Especial Federal, a função de uniformização da interpretação infraconstitucional é exercida com a possibilidade de uniformização e suspensão processual que existe no pedido de uniformização dirigido às Turmas de Uniformização. O contrário, aliás, afrontaria o teor do preceito constitucional insculpido no art. 102, da CF/88, que atribui a função de guarda da Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, impõe-se a menção aos comentários do Ministro Gilmar Mendes aos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/2001, em voto proferido na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário nº 376.852/SC, data da decisão 27/03/2003, data da publicação DJ 13.06.2003 (grifei):
Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva.
De outro, o Pedido de Uniformização visa a harmonização do julgado recorrido à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. É, aliás, o próprio do art. 14, da Lei 10.259/2001, que expressamente faz referência ao cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, explicitando a função de uniformização de interpretação da lei federal, verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Portanto, a Turma Recursal é a última instância para discussão de matéria constitucional na instância ordinária. Ato contínuo, a Lei 10.259/2001 prevê a interposição de pedidos de uniformização contra os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais (art. 14), no que concerne à discussão de matéria infraconstitucional. Assim, ainda que não tenha sido interposto o incidente de uniformização para a Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região, há que se admitir a interposição do presente recurso extraordinário, visto que a decisão da Turma Recursal do UF pôs fim à matéria constitucional, especificamente.
Verifica-se, portanto, atendido pela Autora o dever processual de exaustão das instâncias recursais, configurando como decisão de última instância a proferida pela Turma Recursal no caso em consideração.
Ainda, salienta-se que o presente recurso extraordinário não objetiva a simples revisão de matéria de fato, conforme orienta súmula 279[1] do STF. Ou seja, não desconhece a Autora que não cabe recurso extraordinário para fins de reapreciação da prova constante nos autos, porquanto tal hipótese não encontraria albergue em qualquer das possibilidades de cabimento do presente.
Neste caso, é sabido que a contrariedade ao dispositivo constitucional (que enseja interposição de recurso extraordinário) deve ser direta e frontal, não bastando, para tanto, ser indireta ou reflexa. Pelo contrário, o Recurso Extraordinário necessita, sim, que o texto constitucional seja ferido diretamente pela decisão recorrida.
Ato contínuo, a pretensão da Autora (com o presente recurso) encontra cabimento exatamente no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
E, sendo assim, a interpretação da Turma Recursal é contrária à Constituição Federal, no instante em que VIOLA a Isonomia Constitucional previsto no artigo 5º e, em especial, VIOLA o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, esculpido no artigo 1º, inciso III da Lei Maior.
Evidencia-se, portanto, hipótese que autoriza o manejo do Recurso Extraordinário, conforme diploma acima transcrito.
2.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL
Conforme previsão expressa do artigo 102, § 3º da Constituição Federal de 1988, para a interposição do presente recurso é imprescindível que o Recorrente, dentre outras coisas, “demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso<