EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição que move em face do INSS, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal/88, artigo 15 da Lei 10.259/01 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja o recurso admitido e tenha seu regular seguimento.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}
${advogado_assinatura}
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : TURMA RECURSAL DOS ${processo_estado}
RECORRENTE : ${informacao_generica}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. Possibilidade de averbação, no RPPS, do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS antes do ingresso no RPPS. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que o labor foi efetivamente exercido (aplicação da lei no tempo), de forma que o direito ao cômputo do acréscimo do tempo de serviço prestado no RGPS pelo exercício de atividades especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. A vedação a tal possibilidade incorre em violação direta aos princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e da igualdade (art. 5, caput, da CF).
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMÉRITOS MINISTROS
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
O Autor, ora Recorrente, ajuizou a presente ação previdenciária para a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição expedida através do processo judicial ${informacao_generica}
O Magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente para o fim de condenar o INSS a expedir nova CTC incluindo o período de ${data_generica} e ${data_generica} com a devida conversão do tempo de serviço especial em comum.
Inconformado com tal decisão, o INSS interpôs recurso inominado, ao qual foi dado provimento pela Turma Recursal do ${processo_estado}, sendo a sentença parcialmente reformada e, consequentemente, afastada a determinação de averbação do período de ${data_generica} e ${data_generica} como tempo de serviço especial na Certidão de Tempo de Contribuição.
Contudo, a decisão proferida pela N. Turma Recursal contraria a ordem Constitucional, eis que o direito do Recorrente ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, pois o reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que o labor foi efetivamente exercido. Assim, ao negar-lhe tal possibilidade houve clara violação ao princípio do direito adquirido, esculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição de República, mediante aplicação retroativa das regras prevista na Lei 8.112/91.
Outrossim, há que se atentar ao fato de que esta Suprema Corte já possuí jurisprudência consolidada no sentido de que há direito adquirido à contagem de tempo especial em caso de servidor público ex-celetista anteriormente vinculado ao RGPS (Ag. Reg. No Agravo de Instrumento n. 867.229, julgamento 17/11/2017). Dessa forma, importa frisar que independente da vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS, ambos tem direito adquirido à contagem diferenciada de tempo de serviço, caso tenham desenvolvido atividades especiais no RGPS em período anterior ao regime estatutário.
Qualquer interpretação diversa a acima exposta, acarreta, necessariamente, ofensa direta ao princípio da isonomia, este esculpido no art. 5, caput, da Constituição da República, uma vez que situações jurídicas idênticas estariam sendo tratadas de formas distintas.
À vista disso, o Recorrente interpõe o presente recurso extraordinário, prezando o reconhecimento da violação às normas constitucionais a seguir detalhadamente ventiladas.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO CABIMENTO
O r. acórdão prolatado pela Turma Recursal é de última instância em matéria constitucional, sendo cabível o presente recurso com fulcro no inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/1988.
Nesta senda, importa referir que o Juizado Especial Federal é microssistema instrumental de acesso à jurisdição federal para pacificação social e resolução de controvérsias entre a Administração Pública Federal e os administrados. É, com efeito, forma diferenciada para prestação de tutela jurisdicional pela Justiça Federal em todas as causas de reduzido valor econômico, cujo devido processo legal encontra-se estabelecido no procedimento especial criado pela Lei nº 10.259/2001.
Em especial, o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais estabeleceu vias excepcionais – autônomas – de uniformização das decisões proferidas por Turma Recursal. Trata-se de instâncias recursais de superposição, a saber: as Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Pedido de Uniformização de Lei Federal (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), e o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (art. 102, III, da CF/88, e art. 15 da Lei nº 10.259/2001). Elas têm a função de conformar o julgado recorrido aos parâmetros constitucionais, no Recurso Extraordinário (uniformização de interpretação constitucional), ou à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, em matéria de interpretação de lei federal, no Pedido de Uniformização (uniformização de interpretação de lei federal).
Com isso, verifica-se a duplicidade de acesso às instâncias de superposição. De um lado, o Recurso Extraordinário visa a harmonização do julgado recorrido aos cânones constitucionais. E, no Juizado Especial Federal, a função de uniformização da interpretação infraconstitucional é exercida com a possibilidade de uniformização e suspensão processual que existe no pedido de uniformização dirigido às Turmas de Uniformização. O contrário, aliás, afrontaria o teor do preceito constitucional insculpido no art. 102, da CF/88, que atribui a função de guarda da Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, impõe-se a menção aos comentários do Ministro Gilmar Mendes aos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/2001, em voto proferido na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário nº 376.852/SC, data da decisão 27/03/2003, data da publicação DJ 13.06.2003 (grifei):
Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva.
De outro, o Pedido de Uniformização visa a harmonização do julgado recorrido à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. É, aliás, o próprio texto do art. 14, da Lei 10.259/2001, que expressamente faz referência ao cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, explicitando a função de uniformização de interpretação da lei federal, in verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Portanto, a Turma Recursal é a última instância para discussão de matéria constitucional na instância ordinária.
Ainda, salienta-se que o presente recurso extraordinário não objetiva a simples revisão de matéria de fato, conforme orienta súmula 279[1] do STF. Ou seja, não desconhece o Recorrente que não cabe recurso extraordinário para fins de reapreciação da prova constante nos autos, porquanto tal hipótese não encontraria albergue em qualquer das possibilidades de cabimento do presente.
Neste caso, é sabido que a contrariedade ao dispositivo constitucional (que enseja interposição de recurso extraordinário) deve ser direta e frontal, não bastando, para tanto, ser indireta ou reflexa. Pelo contrário, o Recurso Extraordinário necessita, sim, que o texto constitucional seja ferido diretamente pela decisão recorrida.
Ato contínuo, a pretensão do Autor (com o presente recurso) encontra cabimento exatamente no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
E, sendo assim, a interpretação da Turma Recursal é contrária à Constituição Federal, no instante em que VIOLA normas estabelecidas no art. 5º caput e inciso XXXVI, em que dispostos, respectivamente, os princípios da igualdade e do direito adquirido.
Evidencia-se, portanto, hipótese que autoriza o manejo do Recurso Extraordinário, conforme diploma acima transcrito.
2.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL
De acordo com a previsão expressa do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, para a interposição do presente recurso é imprescindível que o Recorrente, dentre